Processo 0701905-16.2026.8.07.0002
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701905-16.2026.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BELA ARTE FORMATURAS FOTOGRAFIAS LTDA Polo Passivo: MILAGROS DELVALLE FIGUERA FIGUERA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Facultada emenda à inicial para que a parte autora apresentasse documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço e a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda, a parte exequente permaneceu inerte (ID 275125897). Em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”. Observe a parte requerente que o intuito do enunciado n. 135 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível àquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa. O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da pessoa jurídica e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever. Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial. Tanto é assim que a Lei Complementar n. 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (artigo 26, I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (artigo 26, § 1º). O descumprimento reiterado dessa obrigação (artigo 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional. Se houve negócio jurídico entre as partes e sendo prestado o serviço, a nota fiscal deveria ter sido emitida, ainda que não tenha havido o pagamento. Não há, portanto, qualquer óbice à juntada do referido documento nestes autos. Merece destaque também o enunciado 146 do FONAJE, que preceitua: "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006)". Com efeito, é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário. Nessa esteira, a informação quanto à origem da dívida afigura-se essencial, o que justifica a juntada de documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo. Nesse sentido, há entendimento desta Corte: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. 1 -Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de cobrança de valores constantes em…
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