Processo 0701906-32.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701906-32.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC dispõe que a antecipação de tutela é cabível quando configurados simultaneamente a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, bem como a urgência contemporânea à propositura da demanda e, por fim, a reversibilidade dos efeitos decorrentes de eventual concessão. Inicialmente, salienta-se que, para a configuração do pressuposto relativo à probabilidade do direito, é necessário restar evidenciada a verossimilhança fática em sede de cognição sumária, isto é, um razoável grau de plausibilidade quanto à narrativa desenvolvida pela parte autora. Em outras palavras, cabe ao magistrado averiguar se a versão apresentada na petição inicial poderia corresponder à provável verdade sobre os fatos. De igual modo, deve existir uma plausibilidade jurídica entre as narrativas e as normas invocadas pela parte autora. É certo que o consumidor, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência informacional, técnica e econômica, não possui acesso aos meios de prova com a facilidade de que dispõe o fornecedor. Todavia, tal circunstância não dispensa a configuração do aludido requisito para concessão da tutela provisória. Dito isso, no caso dos autos, observa-se que a parte autora narrou na exordial que esteve ciente da sua retirada desde dezembro de 2024, mas somente ajuizou a presente ação em dezembro de 2025, ou seja, extrai-se que o perito de dano e a urgência não são contemporâneos ao ajuizamento da ação, o que descaracteriza requisitos legais da tutela de urgência, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Tendo em vista a quantidade de réus, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, reservando, para momento oportuno, a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC e enunciado nº 35 da ENFAM). Ressalta-se que não há o que se falar em prejuízo, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada durante qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). DA CITAÇÃO Determino a citação das partes requeridas, através de portal eletrônico próprio, acaso haja cadastro, ou mediante expedição de mandado/carta para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). À Secretaria da 3ª UPJ para as diligências de praxe. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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