Processo 0701908-97.2025.8.02.0081

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701908-97.2025.8.02.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 28945A/MT), ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL) - Processo 0701908-97.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Thayná Inacio de Farias - RÉU: Sociedade de Ensino Superior de Alagoas Ltda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência e inexigibilidade dos valores cobrados da parte autora que excedam a quantia de R$ 533,25 nas mensalidades discutidas nestes autos, enquanto mantidas as mesmas disciplinas e condições acadêmico-financeiras demonstradas no processo, bem como para determinar que a demandada regularize e, se necessário, reemita as faturas vencidas e vincendas relacionadas ao período discutido, no valor de R$ 533,25, sem incidência de juros, multa ou encargos decorrentes exclusivamente da cobrança excedente ora reconhecida como inexigível, ficando a instituição impedida de promover negativação, protesto, cancelamento de matrícula ou restrição acadêmica fundada no valor excedente ora afastado. Ressalva-se à demandada a possibilidade de promover cobranças futuras em valores diversos, desde que decorrentes de alteração acadêmica ou financeira legítima, previamente informada à consumidora e devidamente comprovada por memória de cálculo clara e individualizada. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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