Processo 0701909-08.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Número do processo: 0701909-08.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ANTONIO CUNHA DO AMARAL CORREIA REQUERIDO: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, proposta por SERGIO ANTONIO CUNHA DO AMARAL CORREIA contra LABORATÓRIO CHROMATOX LIMITADA. Narra a parte autora que contratou os serviços da parte requerida para realização de exames de toxicologia para renovação de carteira de habilitação, pois trabalha como motorista de aplicativo, de modo que colheu material para exame no dia 19/12/2025, havendo o resultado sido disponibilizado com positivo para cocaína e benzoilecgonina, mas afirma que nunca foi usuário de nenhum tipo de droga, o que teria sido comprovado em nome exame realizado no dia 22/01/2026. Assevera que, devido ao resultado positivo, não pôde renovar sua carteira de habilitação e ficou impedido de dirigir e de exercer sua profissão fora do DF por 3 meses. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 275936141). A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de incompetência. No mérito, afirma que recebeu a coleta realizada pelo requerente no dia 19/12/2025 e que o exame constatou a presença de cocaína e benzoilecgonina em níveis superiores aos valores de referência. Aduz que não houve solicitação de análise da contraprova coletada no mesmo dia, sendo possível confirmar falha no primeiro laudo, mormente porque o material do novo exame realizado pelo autor foi coletado de área distinta do corpo e com dias de diferença entre a primeira e a segunda coleta. Por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, sendo necessário para o deslinde da controvérsia a produção de prova oral. Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise de questão preliminar suscitada pela parte ré. Da incompetência deste Juízo. Ao que se tem dos autos, entendo que deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, a atrair a necessidade de perícia técnica para o deslinde da causa. Isso porque a parte autora alega que não é usuário de substâncias entorpecentes, ao passo em que a parte ré nega a prova de vício ou falha no exame ou no laudo emitido. Neste particular, entendo que se faria necessária a realização de perícia técnica para avaliar eventual existência de falha técnica, em especial diante da alegação de que o novo exame fora realizado com dias de diferença e com base em materiais distintos. Diante deste quadro, delineado pelas próprias partes, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF). Nesse sentido, firmo-me ao seguinte entendimento do Eg. TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXAME TOXICOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE RESULTADO FALSO POSITIVO. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CONTRAPROVA…
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