Processo 0701909-47.2026.8.07.0004

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0701909-47.2026.8.07.0004
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0701909-47.2026.8.07.0004 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. M. L. D. S., M. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. L. D. S. REVEL: A. A. F. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de guarda unilateral, regulamentação de convivência e fixação de alimentos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A. M. A. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora M. L. D. S., esta também em nome próprio quanto aos pedidos de guarda e regime de convivência, em face de A. A. F., todos qualificados nos autos. A parte autora narrou, na inicial do ID 265627159 e na emenda do ID 268014408, que a genitora e o requerido mantiveram relacionamento afetivo do qual adveio o filho comum, nascido em 07/03/2018, cuja paternidade é comprovada pela certidão de nascimento do ID 265627165. Afirmou que a genitora exerce a guarda de fato, de forma exclusiva, arcando com a totalidade das despesas de saúde, alimentação, moradia e educação da criança, ao passo que o requerido não colabora para o sustento do filho. Destacou que o infante se encontra em investigação diagnóstica para Transtorno Desafiador e de Oposição (CID F91.3) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0), conforme documentação médica dos IDs 265627173, 265627175 e 265627176, o que demanda acompanhamento especializado. Requereu a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, com lar materno de referência, a regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados, feriados, festas de fim de ano, datas comemorativas e férias escolares, bem como a fixação de alimentos provisórios em 50% e definitivos em 70% do salário-mínimo vigente, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias. Emendada a inicial nos termos da decisão do ID 265653256, com retificação do polo ativo, apresentação de nova procuração (ID 268014410) e juntada de comprovante de endereço atualizado (ID 268014409). Nova emenda foi determinada na decisão do ID 269083094 para esclarecimento acerca da capacidade contributiva do alimentante, tendo a parte autora se manifestado no ID 271904202, informando desconhecer a renda formal do requerido e requerendo diligências junto aos sistemas conveniados. O Ministério Público manifestou-se, na cota do ID 268966486, favoravelmente à concessão dos alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo. Na decisão do ID 272044163, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, arbitrou alimentos provisórios no importe de 40% do salário-mínimo vigente e designou audiência de conciliação. Certidão do ID 272503910 designou o ato para 25/05/2026. O requerido foi pessoalmente citado, com recebimento da contrafé e ciência expressa do conteúdo da ordem judicial, conforme certidão do Oficial de Justiça do ID 276245909. Realizada a audiência de conciliação em 25/05/2026, a tentativa de composição restou infrutífera diante da ausência do requerido, oportunidade em que este Juízo determinou o aguardo do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contado da própria data do ato, conforme termo do ID 277204648. Transcorrido o prazo, a Secretaria certificou, no ID 280599375, que o requerido não se manifestou nos autos, deixando de oferecer defesa. Intimada, a parte autora, na petição do ID 281238093, requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público, na derradeira cota do ID 281305963, opinou pela procedência dos pedidos, com decretação da revelia, fixação dos alimentos…

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