Processo 0701910-72.2025.8.02.0047

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0701910-72.2025.8.02.0047
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Pilar
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL), ADV: DARLAN CÍCERO MATIAS (OAB 4151/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MAXSUEL TENÓRIO DA SILVA (OAB 17781/AL) - Processo 0701910-72.2025.8.02.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Jose Cicero Vieira dos Santos - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu José Cícero Vieira dos Santos, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo 311, caput, Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal que, estabelecendo um sistema trifásico para a dosimetria da pena, afirma, ipsis literis: "Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". Cumpre registrar que o artigo 59 do Código Penal prevê que, na decisão condenatória, o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente ao caso concreto. Portanto, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção criminal nem ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação concreta, levando-se em consideração o bem jurídico violado. Vê-se, claramente, dois princípios básicos: o da necessidade e da suficiência para aplicação da pena e, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, adoto o sistema trifásico de dosimetria, oportunidade em que passo a dosar-lhe a reprimenda penal. No tocante à culpabilidade, foi normal ao tipo. Não consta nos autos informações sobre os antecedentes do acusado. A personalidade do agente não pode ser aferida através dos elementos constantes nos autos. A conduta social do acusado há de ser considerada positiva. As circunstâncias foram próprias do tipo. As consequências foram normais ao tipo. O motivo deve ser valorado favorável ao réu. A vítima em nada concorreu para o crime, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o que se valorar. Não havendo circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Não incidiram circunstâncias atenuantes nem agravantes, razão por que mantenho a pena base, passando a fixar a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. No respeitante às causas de diminuição de pena e aumento de pena, não incidiram. Portanto, fixo a pena definitiva do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal em 3 (três) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, a teor do artigo 49 do Código Penal, a qual segue os parâmetros do critério trifásico, fixo em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada um deles a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista que não há informações nos autos quanto à condição econômica do acusado. Com supedâneo no artigo 33, §2°, "c" do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena de reclusão anteriormente dosada em REGIME ABERTO. No respeitante à determinação do artigo 387, §2º, do CPP, deixo de proceder à análise em razão de que não será alterado o regime inicial de cumprimento de pena. Anote-se, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em razão do que dispõe o artigo 44 do Código Penal. Não obstante, é impossível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. Diante da pena e do…

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