Processo 0701911-14.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701911-14.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA GUIMARAES REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA, REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOSE CARLOS DE SOUZA GUIMARAES em face de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Narra a parte autora que, sendo idoso e aposentado, foi surpreendido com descontos em sua folha de pagamento, supostamente decorrentes de contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) celebrado com a parte ré, o qual afirma não ter contratado nem ter conhecimento. Sustenta que o contrato não lhe foi apresentado, não houve autorização, assinatura reconhecida ou qualquer forma de validação do vínculo contratual, tampouco recebeu explicações acerca da contratação. Afirma ter buscado esclarecimentos junto à instituição financeira, sem sucesso. Alega que os descontos são realizados diretamente em seu benefício previdenciário, em valores relacionados ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito, situação que ocasiona a perpetuação do débito, com crescimento contínuo do saldo remanescente. Sustenta a existência de vício de consentimento, erro essencial e ausência de relação contratual válida, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A controvérsia submetida a juízo é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se verifica relação jurídica entre consumidor e fornecedor de serviços financeiros. Dispõe o art. 2º do diploma consumerista que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o art. 3º estabelece que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No caso concreto, é incontroverso, nesta fase inicial, que a relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas protetivas do referido microssistema. A tutela de urgência encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Trata-se de providência de natureza excepcional, cuja concessão depende da presença concomitante desses requisitos. No presente caso, não se verifica, por ora, a presença do requisito do perigo de dano. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, os descontos relacionados ao contrato impugnado remontam, ao menos, ao ano de 2023, demonstrando que a situação se prolonga no tempo sem alteração recente que justifique intervenção judicial imediata. A continuidade dos descontos por período…
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