Processo 0701913-96.2022.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0701913-96.2022.8.02.0058
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
26/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ROSEMARIA SOARES BATISTA DA SILVA (OAB 19353/AL), ADV: RENATA MONIK SILVA ALCANTARA (OAB 15314/AL), ADV: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA (OAB 9121A/AL), ADV: QUITÉRIA DE SOUZA SANTOS (OAB 8856/AL) - Processo 0701913-96.2022.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0701913-96.2022.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Guarda - AUTORA: Vera Lúcia França Lisboa - RÉ: Eduarda Rikelly de Souza - Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da parte exequente constante das folhas 250/257 e RECONHEÇO, nesta fase processual, a configuração de descumprimento reiterado das determinações judiciais relativas ao regime de convivência avoenga, sem prejuízo de ulterior apuração específica de eventual valor de multa já incidente, caso requerido e demonstrado nos autos. DETERMINO que a executada Eduarda Rikelly de Souza cumpra, de forma imediata e integral, o regime de convivência fixado no acordo judicial homologado e nas decisões subsequentes proferidas neste cumprimento de sentença, especialmente a decisão das folhas 195/197, viabilizando a convivência presencial da avó paterna com a criança e a realização das 2 (duas) videochamadas semanais já determinadas, em dias e horários a serem ajustados diretamente entre as partes, sem criação de obstáculos indevidos, condicionamentos unilaterais ou interferências que inviabilizem o contato. DETERMINO que a executada adote postura ativa de colaboração para a efetivação da convivência, devendo disponibilizar meio de contato funcional, responder às comunicações necessárias à organização das videochamadas e da convivência presencial, preparar a criança de forma adequada e compatível com sua idade, bem como abster-se de qualquer conduta que dificulte, desestimule, interrompa ou inviabilize o contato regular entre a avó paterna e o neto. MANTENHO a multa diária anteriormente fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado das obrigações impostas, sem prejuízo de posterior majoração, ampliação do limite, apuração do montante devido e adoção de outras medidas coercitivas, mandamentais, indutivas ou sub-rogatórias, nos termos dos artigos 536, § 1º, 537 e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. ADVERTO a executada de que a reiteração de condutas destinadas a impedir, dificultar ou esvaziar a convivência familiar judicialmente assegurada poderá ensejar a adoção das providências legais cabíveis, inclusive reforço das medidas coercitivas, comunicação ao Ministério Público, reavaliação do regime de convivência e apuração de eventual conduta de obstrução indevida da convivência familiar, observadas as normas de proteção integral da criança. INTIME-SE a parte executada, por intermédio de sua advogada constituída, para ciência e cumprimento imediato desta decisão, advertindo-a expressamente de que eventual descumprimento deverá ser justificado de forma objetiva e documental, não bastando alegações genéricas de resistência da criança ou dificuldades de organização, salvo se houver fato concreto, superveniente e devidamente comprovado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dias e horários que propõe para a realização das 2 (duas) videochamadas semanais e para a convivência presencial, inclusive no próximo período de férias escolares, a fim de permitir, em caso de ausência de consenso mínimo entre as partes, a fixação judicial direta de cronograma objetivo. Após,…

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