Processo 0701914-54.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701914-54.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701914-54.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZIA MARA FERNANDES SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que constatou, junto ao cartório, a existência de protesto indevido referente a uma conta de água e esgoto já quitada antes do envio a protesto. Diz que buscou solução administrativa junto à CAESB, que, após cerca de oito dias úteis, emitiu carta de anuência e providenciou a baixa do protesto. Relata que, poucos dias depois, surgiu novo protesto indevido, relacionado a outra conta, também já paga, o que demonstra que a concessionária não verificou corretamente a existência de outras pendências ao emitir a primeira carta. Sustenta que a situação gerou diversos, incluindo a frustração da compra de um apartamento e dificuldades para regularizar a situação. Pontua que, embora a legislação preveja prazo médio de cinco dias úteis para baixa de protestos, a CAESB adotou prazo de até quinze dias úteis, realizando a baixa em cerca de oito dias e demorando na emissão das cartas de anuência. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. EmEm contestação, a parte requerida, em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, diz que, conforme verificado nos sistemas cadastrais da Companhia, a fatura referente ao mês de novembro de 2025, com vencimento em 01/11/2025, não foi quitada na data correta, tendo seu pagamento ocorrido apenas em 09/02/2026, caracterizando atraso significativo. Afirma que, em razão da inadimplência, procedeu-se ao protesto regular do título nº XXX.XXX.XXX-XX, observando-se rigorosamente os procedimentos previstos na legislação vigente e nas normas regulatórias aplicáveis. No que se refere aos demais débitos, mencionados pela parte autora, esclarece que o protesto, referente ao mês de agosto de 2025 (título nº XXX.XXX.XXX-XX) foi devidamente cancelado, assim como o título nº XXX.XXX.XXX-XX, correspondente à fatura da competência 06/2025, que igualmente se encontra regularizado e sem qualquer pendência financeira. Relata que, atualmente, a única pendência existente diz respeito exclusivamente ao pagamento das custas cartorárias, relacionadas ao protesto do título nº XXX.XXX.XXX-XX, requisito indispensável para a efetivação da baixa do protesto. Aduz que os protestos foram realizados de forma regular, em decorrência de inadimplência reiterada, observando os procedimentos previstos na legislação e nas normas da ADASA. Esclarece que, nos termos da legislação aplicável, o cancelamento do protesto é ato de competência exclusiva do cartório, condicionando ao pagamento dos emolumentos pelo devedor, não sendo possível à CAESB isentar, custear ou praticar a baixa diretamente. Ressalta, ainda, que a fatura referente à competência 10/2025 não foi objeto de protesto, inexistindo qualquer restrição vinculada a referido débito. Pugna pela improcedência do pedido. O feito foi convertido em diligência para que a parte autora anexasse aos autos todas as faturas e os respectivos pagamentos das contas com vencimento em julho de 2025 a janeiro de 2026, bem como que trouxesse aos autos o protesto do título que alega ainda existir em seu nome. A parte autora assim se manifestou:…

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