Processo 0701915-66.2026.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0701915-66.2026.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PLASDURAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra a decisão de ID nº 82249594, que não conheceu do agravo de instrumento, por deserção. A embargante sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à petição de ID nº 80674912, na qual informou que o preparo simples foi recolhido em 29/01/2026, antes da publicação do despacho que determinou o recolhimento em dobro. Afirma que a emissão da guia pelo sistema PagCustas depende da prévia distribuição do recurso, razão pela qual não seria possível a juntada concomitante do comprovante de preparo no ato da interposição. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a deserção e determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Subsidiariamente, pede a devolução do prazo para complementação do preparo. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, embora a embargante sustente omissão quanto à petição de ID nº 80674912, não há vício apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. O art. 1.007, caput, do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. Ausente a comprovação, o §4º do mesmo dispositivo prevê a intimação para recolhimento em dobro, também sob pena de deserção. É certo que, com a utilização do sistema PagCustas no âmbito do TJDFT, o recolhimento do preparo do agravo de instrumento depende da prévia distribuição do recurso. Tal circunstância, contudo, não afasta o dever de efetuar o pagamento no mesmo dia da interposição/distribuição e imediatamente após esse ato. Nesse sentido, a 3ª Turma Cível deste Tribunal já firmou orientação de que, “com o advento do sistema PAGCUSTAS, no âmbito do TJDFT, o preparo não é mais recolhido antes da interposição do recurso, mas deve ser feito no mesmo dia e imediatamente após tal ato” (TJDFT, Acórdão 2099578, 0726584-23.2025.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 16/03/2026). Confira-se a ementa do julgado: “AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL NÃO EFETUADO NO MESMO DIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO OBSERVADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto em face à decisão que não conheceu agravo de instrumento, em razão de sua deserção. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em estabelecer se o preparo recursal recolhido no primeiro dia útil subsequente à interposição do agravo de instrumento descaracteriza a deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece que o preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso: 4. Com o advento do sistema PAGCUSTAS, no âmbito do TJDFT, o preparo não é mais recolhido antes da interposição do recurso, mas deve ser feito no mesmo dia e imediatamente após tal ato. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: “O recolhimento do preparo do agravo de instrumento, feito pelo PAGCUSTAS, deve se dar no mesmo dia da interposição do recurso, imediatamente após tal ato.” (Acórdão 2099578, 0726584-23.2025.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento:…

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