Processo 0701916-14.2023.8.07.0014

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0701916-14.2023.8.07.0014
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701916-14.2023.8.07.0014 RECORRENTE: CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVEDOR. NATUREZA DO SERVIÇO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença em que foi condenada a parte ao pagamento de valores relativos à mensalidade do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ônus da prova do pagamento e necessidade de comprovação da efetiva utilização do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações de cobrança, cabe ao credor a prova da existência da dívida, com a juntada do contrato, título ou outro documento apto a fazer prova da origem dos valores cobrados, e, ao devedor, a prova do pagamento, ou de qualquer outro motivo que enseje a inexistência total ou parcial da dívida, ou a impossibilidade da cobrança, uma vez que se trata de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Além disso, trata-se de regra básica de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação em face da falta de oferecimento de quitação por parte do credor, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do Código Civil. 4. Atribuir o ônus da prova de pagamento ao credor implicaria encargo cuja desincumbência seria impossível ou excessivamente difícil, por se tratar a produção de prova negativa. 5. Tendo em vista a natureza do serviço, o dever de pagamento das mensalidades do plano de saúde não se condiciona à efetiva utilização do serviço por parte do beneficiário, mas à disponibilização da cobertura pela operadora, podendo o beneficiário dela se utilizar sempre que necessite. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "Nas ações de cobrança, é ônus do devedor comprovar o adimplemento da obrigação. No serviço de fornecimento de plano de saúde, a obrigação de pagamento não se condiciona à efetiva utilização do serviço por parte do beneficiário, mas à disponibilização da cobertura pela operadora". Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 373; CC, arts. 319 e 320; CDC, art. 52, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.665.840/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019; STJ, REsp n. 1.084.745/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 30/11/2012; TJDFT, Acórdão 1966947, 0701466-55.2024.8.07.0008, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025; TJDFT, Acórdão 1892919, 0710178-13.2019.8.07.0007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024; TJDFT, Acórdão 1944590, 0724153-81.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024; TJDFT, Acórdão 1414803,…

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