Processo 0701916-91.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701916-91.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701916-91.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO BEZERRA DO NASCIMENTO REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por RAIMUNDO BEZERRA DO NASCIMENTO em desfavor de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A, partes já devidamente qualificadas. O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Aduz o autor que em decorrência de ter um pequeno comercio utiliza conta e máquina de cartão administrada pela ré. Informa que em 20/05/2025 sua esposa vendeu um veículo RENAULT/SANDERO, Placa OIA0C77 pelo valor de R$ 20.277,00 e emprestou a máquina para que a transação fosse realizada, porém, a parte demandada cancelou a conta e está a reter indevidamente o valor da venda do automóvel. Salienta que tentou resolver a questão administrativamente, sem obter êxito. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré libere o valor de R$ 20.277,00 sob pena de multa. No mérito, pede a confirmação da decisão que antecipar os efeitos da tutela, bem como seja a requerida condenada a pagar R$ 10.000,00 por danos morais. Conforme a decisão ID 267336578 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte Requerida, por sua vez, alega inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial e inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustenta que houve o bloqueio de valores e conta do autor em decorrência da transação ser incompatível com perfil de transações rotineiras praticadas pelo autor. Aduz que tanto o bloqueio da quantia quanto da conta foi por medida de segurança para análise da legitimidade da transação. Sustenta que o contrato firmado entre o autor e ré é claro em proibir o empréstimo da máquina de cartões a terceiros e o requerente fez o empréstimo para que a transação ocorresse o que viola o contrato. Sustenta legitimidade na retenção do valor e bloqueio da conta haja vista a suspeita de fraude. Ao final requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos do requerente. A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil). Inicialmente, quanto a alegação de inépcia da inicial, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não encontra-se apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado. Evidente que tais vícios não maculam a inicial acostada nestes autos, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada. No que se refere a incompetência do Juizado Especial, rejeito, porquanto a parte ré sequer anexou nos autos o contrato firmado com o autor, não havendo que se falar em prevalência de cláusula de eleição de foro. Quanto a incidência ou não do…

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