Processo 0701918-03.2025.8.01.0912
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 29 DE ABRIL DE 2026 E 7 DE MAIO DE 2026 0701918-03.2025.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorDenise Bonfim - Apelante: André Moura Silva D. Público: João Ildair da Silva Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Laura Cristina de Almeida Miranda - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA. INVIOLABILIDADE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AUTORIA. PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando o acolhimento de preliminar de nulidade processual ou a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Definir se o ingresso policial em imóvel sem mandado judicial foi lícito diante da alegada ausência de fundadas razões; (ii) estabelecer se existem provas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, evidenciadas por circunstâncias objetivas da abordagem, apreensão de droga e dinheiro com o apelante e continuidade da diligência no mesmo contexto fático. 4. A condenação se sustenta em conjunto de prova coeso, formado por apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, depoimentos consistentes e confissão extrajudicial corroborada, sendo desnecessária posse direta exclusiva ou a existência de outros instrumentos típicos do tráfico para caracterização do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, inciso XI; CPP, artigo 155; Lei nº 11.343/06, artigo 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 603.616, de Rondônia, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, Primeira Turma, Agravo no Recurso Extraordinário nº 1483761, de São Paulo, Relator Ministro Alexandre de Moraes. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0701918-03.2025.8.01.0912, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma
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