Processo 0701918-58.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701918-58.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701918-58.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL BEZERRA TIMOTEO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 272765582) Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por DANIEL BEZERRA TIMÓTEO em desfavor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB. A parte autora relata que é aluno do curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas oferecido pela ré, tendo iniciado na modalidade presencial e posteriormente migrado para o ensino a distância, com aproveitamento das disciplinas já cursadas. Aduz que, ao final do terceiro semestre, entrou em contato com a instituição para confirmar a possibilidade de concluir o curso em meados de 2026, tendo recebido informação expressa no sentido de que seria possível cursar as disciplinas remanescentes nos dois semestres seguintes, o que asseguraria a formatura no prazo pretendido. Sustenta que, posteriormente, a ré alterou a orientação anteriormente prestada, informando que a matrícula nas disciplinas dependeria da oferta automática do sistema, o que poderia postergar a conclusão do curso por tempo indeterminado, frustrando sua legítima expectativa. Afirma que buscou solução administrativa junto à ouvidoria da instituição, a qual reconheceu o equívoco na informação inicialmente prestada, mas manteve a negativa de cumprimento, sob o fundamento de impossibilidade de flexibilização das regras acadêmicas. Alega falha na prestação do serviço, violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, bem como frustração de legítima expectativa, postulando a tutela jurisdicional para assegurar a conclusão do curso no prazo informado e a compensação por danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré “garanta a matrícula do Autor nas disciplinas necessárias à conclusão do curso, ou adote medida acadêmica equivalente que assegure a conclusão no prazo originalmente informado (meados de 2026), sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento”. No mérito, pleiteia a confirmação da obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00. É o relato necessário. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial. Isso porque não restou demonstrada a urgência da medida. A parte autora trouxe aos autos elementos que indicam a plausibilidade da sua pretensão. Com efeito, consta dos documentos juntados (IDs 263916323 e 263916322) que a própria instituição ré reconheceu ter prestado informação equivocada. Por outro lado, a requerida sustenta, na via administrativa, a impossibilidade de flexibilização da grade curricular em razão de normas institucionais e diretrizes do MEC, o que demanda dilação probatória para melhor elucidação da controvérsia. (ID 263916322) Assim, não se mostra prudente deferir a medida liminar pleiteada na inicial, pois a questão referente à legalidade da medida deve submetida ao crivo do contraditório, tendo em vista as peculiaridades do caso, sobretudo considerando…

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