Processo 0701919-21.2022.8.02.0053
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: SIMON MANCIA (OAB 99226/PR), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0701919-21.2022.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria Lúcia Teixeira Inácio - RÉU: Banco BMG S/A - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA LÚCIA TEIXEIRA INÁCIO em face de BANCO BMG S.A. A parte executada apresentou impugnação (fls. 339/349) alegando excesso de execução e indicando como devido o valor de R$ 20.713,74, promovendo o depósito de R$ 14.714,01 para garantia do juízo, quantia esta já liberada à exequente (fl. 371). Realizada a perícia contábil, o laudo de fls. 804/825 concluiu que o crédito total da autora corresponde a R$ 26.578,74, restando um saldo remanescente, atualizado para a data da perícia, de R$ 7.220,40. Intimadas, a parte executada manteve-se silente. A exequente, por sua vez, compareceu aos autos (fl. 840) e requereu o pagamento do valor remanescente apontado pelo perito. O perito requereu o pagamento de seus honorários (fls. 843/844). É o relatório. Decido. Analiso a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 339/349, a qual se resolve com a apuração técnica do débito. Verifico que o perito judicial observou estritamente os comandos fixados no título executivo judicial (acórdão de fls. 281/302). O valor total devido (R$ 26.578,74) demonstra a ocorrência de excesso de execução no cálculo inicial da parte autora (R$ 32.032,21), sem, contudo, alcançar o patamar mínimo defendido pela instituição financeira (R$ 20.713,74), o que impõe o acolhimento parcial da impugnação. Ademais, constato que a instituição financeira executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo pericial de fls. 804/825, operando-se a preclusão, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, anuiu expressamente com o valor remanescente apurado (fl. 840). Entendo, portanto, correta a apuração contábil. Sendo assim, o laudo deve ser integralmente homologado, fixando-se o saldo devedor remanescente em R$ 7.220,40. Por fim, no que tange aos honorários periciais (homologados à fl. 796), verifico que o profissional cumpriu adequadamente o seu mister. Considerando o rateio determinado (50% para cada parte), o perito faz jus à expedição de alvará quanto à quantia depositada pelo banco executado (fls. 834/835), bem como à requisição administrativa referente à cota da exequente, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 804/825, fixando o saldo devedor remanescente em desfavor do executado no montante de R$ 7.220,40 (sete mil, duzentos e vinte reais e quarenta centavos), atualizado até a data da entrega do laudo. Diante da sucumbência recíproca no incidente de impugnação, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma, observando-se, quanto à exequente, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Proceda a Secretaria com as seguintes diligências: Expeça-se alvará em favor do perito Adriano de Andrade da Silva, com transferência para a conta bancária informada às fls. 843/844, referente ao valor depositado pelo banco executado a título de honorários periciais. Expeça-se requisição administrativa ao Estado de Alagoas, visando ao pagamento da cota-parte dos honorários…
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