Processo 0701920-57.2025.8.01.0011
TJAC • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: DENVER MAC DONALD PEREIRA VASCONCELOS (OAB 3439/AC), ADV: RORAIMA MOREIRA DA ROCHA NETO (OAB 5932/AC), ADV: KAIRO BRUNO GOUVEIA FERREIRA (OAB 5931/AC), ADV: DENVER MAC DONALD PEREIRA VASCONCELOS (OAB 3439/AC), ADV: DENVER MAC DONALD PEREIRA VASCONCELOS (OAB 3439/AC), ADV: DENVER MAC DONALD PEREIRA VASCONCELOS (OAB 3439/AC) - Processo 0701920-57.2025.8.01.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: C.S.S. - C.S.S. - E.S.S. - S.S.S. - RÉU: A.S.S. - Cuida-se de "Ação de Alimentos" movida por Cleverton Silva dos Santos, Cleylton Silva dos Santos e Ellys Silva dos Santos, representados por sua genitora Simone da Silva Souza, em face de Acácio Souza dos Santos, ora réu, pelas razões de fato e direito expostas na inicial de pp. 01/09. Na audiência de conciliação no dia 13.03.2026 as partes compareceram e firmaram acordo judicial quanto aos alimentos (pp. 55/56). O Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável à homologação (pp. 60/61). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. O acordo entabulado pelas partes dispõe sobre os alimentos a serem prestados às menores. Cláusula única - O acordante alimentante Acácio Souza dos Santos prestará aos menores Cleverton Silva dos Santos, Cleylton Silva dos Santos e Ellys Silva dos Santos a título de pensão alimentícia, a importância correspondente a 37,01% (trinta e sete virgula zero um por cento) do salário mínimo, equivalente nesta data a R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser paga mensalmente até o dia 10 de cada mês, com inicio no mês atual, mediante depósito na conta: NU PAGAMENTO - AG: 0001 -- CONTA: 50865737-5 - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ou no PIX ss6202632@gmail.com, em nome genitora SIMONE DA SILVA SOUZA. Acordaram ainda que o requerido arcará com o material escolar do ano letivo, no percentual de 100% e em relação as despesas medicas e medicamentos mediante receita medica, recibo ou nota fiscal apresentado pela genitora no percentual de 50%. Não há óbices à sua homologação por este Juízo. homologo o acordo judicial para que surta os efeitos jurídicos e legais. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Concedo às partes os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas (Lei Estadual n.º 1.422/2001, art. 2º, III). Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado.
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