Processo 0701921-14.2024.8.07.0010
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701921-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VERIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ORIAS TEREZA DOS REIS REVEL: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O espólio de Veria Pereira da Silva, representado por Orias Tereza dos Reis, promove cumprimento de sentença contra Hapvida Assistência Médica Ltda. e Hapvida Assistência Médica S.A., com fundamento no título judicial de ID 226287202, confirmado pelo Acórdão de ID 251060246. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 275503860). Alegou excesso de execução, indevida incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre as astreintes e requereu a redução equitativa da multa coercitiva consolidada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pediu, ainda, a concessão de efeito suspensivo. O exequente manifestou-se pelo indeferimento integral da impugnação (ID 278770052). O Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial da impugnação apenas para afastar os juros de mora sobre as astreintes e excluí-las da base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, com rejeição dos demais pedidos (ID 277099198). Decido. A sentença de ID 226287202, confirmada pelo Acórdão de ID 251060246, condenou a executada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação. O título também consolidou as astreintes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir da sentença, além de fixar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Acórdão deu parcial provimento ao recurso da executada apenas para afastar a incidência de juros de mora sobre as astreintes. O título transitou em julgado. Passo ao exame das teses suscitadas. A alegação de excesso de execução não procede. A executada apresentou cálculo que desconsidera integralmente a multa coercitiva consolidada no título judicial, embora a condenação ao pagamento das astreintes conste expressamente do dispositivo da sentença transitada em julgado. As astreintes, após a consolidação, assumem natureza patrimonial e podem ser exigidas pelo espólio, por se tratar de crédito transmissível causa mortis. O Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento no julgamento dos EREsp 1.795.527, de relatoria da Ministra Laurita Vaz. Além disso, a executada não apresentou memória discriminada do valor que entende efetivamente devido. Limitou-se a afirmar genericamente o excesso de execução. A impugnação desacompanhada da indicação do valor correto é deficiente, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Assiste razão parcial à executada quanto aos juros de mora e aos honorários incidentes sobre as astreintes. Os juros de mora sobre a multa coercitiva foram expressamente afastados pelo Acórdão de ID 251060246. Trata-se de questão já decidida e acobertada pela preclusão. Também não incidem honorários sucumbenciais da fase de conhecimento sobre as astreintes. A multa cominatória possui natureza coercitiva e não integra a base de cálculo da verba honorária fixada na ação principal. Nesse sentido: STJ, REsp 1.829.155/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 08/10/2024. Os honorários…
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