Processo 0701921-79.2022.8.07.0011
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0701921-79.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS JOSE MOREIRA DA SILVA, WALISON DA SILVA MEDEIROS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra CARLOS JOSÉ MOREIRA DA SILVA e WALISON DA SILVA MEDEIROS, devidamente qualificados nos autos, atribuindo ao primeiro a autoria dos crimes previsto no art. 63 e art. 48, ambos da Lei n. 9.605/98, e ao segundo a autoria do crime previsto no art. 63, da Lei n. 9.605/98, narrando à conduta delitiva nos termos da denúncia de ID 260517944, nos seguintes termos: Consta do incluso caderno apuratório que os Denunciados, no dia 03/04/2022, foram flagrados utilizando uma retroescavadeira em Área de Proteção Permanente – APP de Veredas, na BR-450, próximo ao Km 23, Colônia Agrícola Núcleo Bandeirante, associado ao ponto de coordenadas geográficas (WGS84) – 15,870669º - 47,958838º, no Núcleo Bandeirante, Distrito Federal (COLÔNIA AGRÍCOLA NÚCLEO BANDEIRANTE, CHÁCARA 02, TRECHO 1, SMPW), praticando, em tese, o crime capitulado no artigo 63 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Conforme consta no caderno apuratório, WALISON DA SILVA MEDEIROS (ID 174840523) foi contratado por CARLOS JOSE MOREIRA DA SILVA para aterrar a área, visando a edificação de estufas para criação de plantas ornamentais e instalação do empreendimento denominado DF PLANTAS AGRONEGÓCIOS. [...] O valor do dano ambiental foi estimado em um montante de R$ 340.525,94. A denúncia foi recebida no dia 19/12/2025 (ID 260676380). Os réus, regularmente citados (IDs 261793883 e 265341677), apresentaram as respostas à acusação de IDs 263293113 e 265439293. Foi saneado o feito (ID 268514030) e, após, designada a audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas ARI BARBOSA MARTINS, WELITON WAGNER DOS SANTOS e MARCELO DE PAIVA SANTOS. Posteriormente, foram interrogados os acusados e encerrada a instrução criminal (ID 272580146). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (IDs 273656622 e 278188808), requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, também em alegações finais por memoriais (ID 274032678), requereu a absolvição de ambos os réus por ausência de materialidade, diante da inexistência de laudo pericial contemporâneo aos fatos. Quanto a WALISON DA SILVA MEDEIROS, sustentou a atipicidade da conduta, a ocorrência de erro de tipo escusável e a ausência de participação na edificação periciada. Em relação a CARLOS JOSÉ MOREIRA DA SILVA, alegou atipicidade material, existência de licenciamento em trâmite e ausência de nexo causal, afirmando que a degradação teria sido causada anteriormente por terceiros. Subsidiariamente, pugnou pelo indeferimento da reparação mínima de R$ 340.525,94, por desproporcionalidade e ausência de vínculo causal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinados os autos, verifico, primeiramente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as…
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