Processo 0701926-63.2025.8.02.0067

TJAL • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0701926-63.2025.8.02.0067
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RAFAEL EZEQUIEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 12633/AL) - Processo 0701926-63.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: Paulo Francisco dos Santos Filho - 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público (fls. 226) e, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 62 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Paulo Francisco dos Santos Filho, qualificado nos autos, em decorrência de seu falecimento. Sem custas processuais. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.1. considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância, ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determinar que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito. A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006). Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). Expeça-se mandado de incineração da droga; 4.2. Decreto o perdimento do valor de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) apreendido nos autos (fl. 09) em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). 5.5. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); b) Nos termos do art. 62-A da Lei 11.343/06, incluído pela Lei nº 13.886/2019, transfiram-se ou depositem-se os valores apreendidos para a Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, observando-se os dados constantes do art. 515-A, caput, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão). Por outro lado, a Caixa Econômica Federal deverá transferir tais valores para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito ou transferência, onde ficarão à disposição do FUNAD; c) Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei 11.343/06); d) Destruam-se os demais bens apreendidos nos autos, pois possuem baixo valor econômico e baixíssimo grau de liquidez; g) Façam as demais comunicações de estilo e arquive-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Hélio Pinheiro Pinto Juiz de Direito

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