Processo 0701928-06.2024.8.07.0010

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0701928-06.2024.8.07.0010
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701928-06.2024.8.07.0010 RECORRENTE: H. T. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. T. P. RECORRIDO: F. G. S. S. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA GENITORA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ALIMENTANDA PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas autoras contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de obrigação alimentar no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo. 2. O r. Juízo de origem fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 18% (dezoito por cento) dos rendimentos brutos do genitor. 3. Em audiência, houve homologação de acordo sobre reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e regime de convivência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber (i) se cabível a desistência do recurso interposto pela genitora, (ii) se a apelação interposta pela alimentanda deve ser conhecida, (iii) se a gratuidade da justiça concedida ao réu deve ser revogada, (iv) se a obrigação alimentar fixada na sentença deve ser majorada e (v) se a base de cálculo deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De acordo com o art. 998, caput, do CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Homologada a desistência da apelação interposta pela autora/genitora. 6. É inviável, em apelação, formular pedido inédito, não apresentado em tempo e modo oportunos ao r. Juízo de origem, por caracterizar supressão de instância e indevida inovação recursal, o que leva ao conhecimento parcial do recurso interposto pela alimentanda. 7. A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos firmada pela parte, o que não se constata na espécie. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. 8. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), nos arts. 227, caput, e 229, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 22, e o Código Civil (CC), nos arts. 1.634, 1.694 e seguintes, garantem às crianças e aos adolescentes o direito de serem assistidos materialmente por seus genitores e demais parentes. 9. As necessidades da alimentanda, que tem 12 (doze) anos de idade, são presumidas e inerentes à condição de pessoa em desenvolvimento. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indica que o genitor aufere remuneração mensal formal no valor de aproximadamente R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). A declaração de ajuste anual de imposto de renda referente ao ano-calendário 2023 foi prestada no mesmo sentido. Os extratos bancários alcançados pela pesquisa no Sisbajud indicam a existência de renda complementar e variável com a atividade de motorista por aplicativo. 10. Se a obrigação alimentar deve…

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