Processo 0701928-41.2026.8.07.0008

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701928-41.2026.8.07.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701928-41.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA JENNY KOLB REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA JENNY KOLB no ID 278737030 e por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. no ID 279638079, ambos em face da sentença de ID 278635733. A autora sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto à incidência do CDC, à assimetria informacional, à impossibilidade de produção de prova sem a documentação requerida, à restituição de valores, à nulidade de cláusulas contratuais, à prestação de contas e aos danos morais, postulando a atribuição de efeitos infringentes. A ré, por sua vez, alega omissão e contradição quanto à preliminar de ausência de interesse de agir relativamente aos pedidos de restituição, nulidade de cláusulas e prestação de contas, bem como omissão/obscuridade quanto ao pedido exibitório, à sucumbência e, subsidiariamente, ao critério de fixação dos honorários advocatícios. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O recurso, portanto, possui fundamentação vinculada e não se presta à rediscussão do mérito, à revaloração das provas ou à obtenção de novo julgamento da causa, salvo quando a correção de efetivo vício decisório conduzir, excepcionalmente, à modificação do resultado. No caso, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar. Quanto aos embargos opostos pela autora, verifica-se que a sentença enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Reconheceu-se a incidência da relação de consumo, a assimetria informacional e o dever de informação da administradora, razão pela qual foi acolhido o pedido exibitório e determinada a apresentação dos documentos e informações indicados no dispositivo. Isso, contudo, não conduzia necessariamente à procedência dos demais pedidos. A sentença distinguiu adequadamente o direito da autora ao acesso à documentação contratual e financeira da pretensão de restituição imediata de valores, de declaração abstrata de nulidade de cláusulas, de prestação de contas e de indenização por danos morais. O julgado foi claro ao assentar que a restituição ao consorciado excluído deve observar a sistemática própria da Lei nº 11.795/2008 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312, não havendo exigibilidade imediata da devolução diante da ausência de encerramento do grupo ou de demonstração de contemplação da cota excluída. Também houve fundamentação específica quanto à impossibilidade de declaração genérica de nulidade de cláusulas contratuais, pois ausente demonstração concreta de vício individualizado ou de aplicação abusiva específica, especialmente antes da concretização do evento restitutório. Da mesma forma, a sentença esclareceu que, no caso concreto, a providência jurisdicional adequada era a exibição de documentos e demonstrativos, e não a instauração autônoma de procedimento de prestação de contas, pois a controvérsia se relacionava à obtenção de informações…

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