Processo 0701929-17.2026.8.07.0011
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0701929-17.2026.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de ALINE FERRÁS OLIVEIRA BORGES, onde argumenta, em síntese, que devem ser sanadas supostas omissões e contradições na decisão exarada nos autos (ID 277628089). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos, por não haver nada a ser esclarecido, estando a argumentação defensiva relacionada completamente a irresignação quanto ao não acolhimento do pedido defensivo, motivo pelo qual deve ser impugnada pelo recurso adequado (ID 278341261). É o breve relatório. Decido. Razão assiste ao Ministério Público. No caso dos autos, os embargos de declaração opostos pela Defesa da acusada não apontam, em nenhum momento, qualquer obscuridade, ou contradição, ou ambiguidade, ou muito menos omissões, a ponto de ser cabível, assim, a presente impugnação. De ser ver que a embargante almeja, em verdade, é a modificação do mérito da decisão vergastada, o que não é possível nessa via eleita. Com efeito, a irresignação contra a decisão prolatada deve ser atacada por meio de recurso próprio. Nesse sentido, destaco jurisprudência deste E. TJDFT, conforme segue: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 – (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao simples inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. 4 – (...). 7 - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem observar os limites do art. 619 do CPP, não se prestando para reexame de fundamentos já enfrentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos rejeitados. (...). 3 - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao simples inconformismo da parte. (Acórdão 2050035, 0711406-65.2024.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 06/10/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA. DUAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos lindes, pois se destinam a aclarar e integrar o acórdão em caso de vícios de omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade, conforme estabelecido pelo artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. (..). 3. Os embargos de declaração, ainda quando opostos para fins de prequestionamento, cingem-se às hipóteses previstas no artigo 619, do Código de Processo Penal, inexistentes no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 2050171,…
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