Processo 0701931-91.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701931-91.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701931-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MATOS REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II – PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva da Youse Seguradora S.A. A Youse Seguradora integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário, atuando como plataforma de comercialização do seguro garantido pela Caixa Seguradora S/A. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A própria contestação foi apresentada conjuntamente pela Caixa Seguradora e pela Youse, demonstrando a atuação coordenada entre ambas. Aplica-se, ademais, a Teoria da Aparência, porquanto o consumidor contratou o seguro por intermédio da plataforma Youse, confiando na integridade do serviço ali oferecido. Rejeito a preliminar. III – MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais, na qual o requerente busca a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária referente a sinistro ocorrido em 14/04/2024, quando seu veículo Honda Civic, placa REM8H58, foi atingido na traseira por um Fiat Cronos, bem como a reparação por danos morais decorrentes da negativa indevida de cobertura. A controvérsia central reside em verificar se a negativa de cobertura securitária, fundamentada na alegação de uso comercial do veículo (motorista de aplicativo), encontra respaldo contratual e legal. Compulsando os autos, verifico que a seguradora negou a cobertura sob o fundamento de que o requerente utilizava o veículo para fins comerciais (transporte de passageiros por aplicativo), quando a apólice foi contratada na modalidade de uso "particular". Ocorre que a instrução probatória, produzida por requerimento da própria parte ré, demonstrou de forma inequívoca que não houve atividade de transporte por aplicativo no dia do sinistro. A empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em resposta ao ofício judicial (ID 269067961), informou expressamente: "O motorista não teve atividade no dia 14 de abril de 2024." O extrato de rendimentos juntado pelo requerente (ID 268421240) confirma que, no mês de abril de 2024, os ganhos brutos na plataforma Uber foram de R$ 0,00, com zero viagens realizadas e zero quilômetros percorridos com usuários. A empresa 99 Tecnologia Ltda., igualmente intimada, informou que não foram localizados registros de cadastro ativo ou inativo, nem qualquer vínculo entre os dados do requerente e seu sistema de motoristas parceiros (ID 261584077). Assim, restou cabalmente comprovado que, no momento do acidente — 14/04/2024, por volta das 18h58 —, o requerente conduzia seu veículo particular em uso pessoal, sem qualquer atividade de transporte remunerado de passageiros. O acidente consistiu em típica colisão traseira em via pública, próximo a um semáforo, provocada por terceiro (Adenilson Felix de Freitas), conforme Boletim de Ocorrência nº 3.496/2024-1, da 5ª Delegacia de Polícia. A mera existência de cadastro na plataforma Uber, por si só, não configura agravamento do risco segurado. O art. 769 do Código Civil exige, para a perda do direito à garantia, que o segurado silencie de má-fé…

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