Processo 0701934-15.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701934-15.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701934-15.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DA SILVA QUIRINO REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ciente do r. acórdão de id. 282408210. Como pontuado pelo eminente relator: "As fragilidades da petição inicial, aqui, são de outra ordem. A narrativa é padronizada e a prova documental é modesta. Isso pode justificar, conforme o caso, determinação específica de emenda, saneamento ou até ulterior juízo desfavorável no mérito". Nesse diapasão, de acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação[1] e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu[2]; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2. Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidadescapazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil[3]. 3. Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[4]. 4. O caso em testilha traz indícios de litigância artificial e predatória e de abuso do direito de ação, caracterizado por fracionamento de demandas, reprodução de teses jurídicas e identidade de instrução probatória. 5. Com efeito, o autor ajuizou diversas demandas em sequência, com semelhantes fatos e causa de pedir, sendo a primeira delas às 15h47 do dia 03.03.2026, em desfavor de Itaú Unibanco S.A. – processo n.º 0701930-75.2026.8.07.0019. Após, foram distribuídos os seguintes processos: a) às 15h52 do mesmo dia, o processo n.º 0701931-60.2026.8.07.0019, em desfavor de Oi S.A.; b) às 15h56 do mesmo dia, o processo n.º 0701932-45.2026.8.07.0019, em desfavor de Omni Banco S.A.; c) às 16h00 do mesmo dia, o processo n.º 0701933-30.2026.8.07.0019, em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I; d) às 16h05 do mesmo dia, o processo n.º 0701934-15.2026.8.07.0019, em desfavor de Sky Brasil Serviços Ltda.; e) às 16h17 do mesmo dia, o processo n.º 0701936-82.2026.8.07.0019, em desfavor de Telefônica Brasil S.A. 6. A tese sufragada pela parte autora, em todas as ações, é a mesma: a prescrição e a consequente…

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