Processo 0701935-95.2024.8.02.0055
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS), ADV: JEAN PABLO CRUZ (OAB 39953/SC) - Processo 0701935-95.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: Wellington dos Santos Moreira - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social – Inss e outro - Compulsando os autos, verifica-se a petição de fl. 143, por meio da qual o perito manifesta aceite quanto à realização da perícia em questão. Diante disso, nomeio o(a) perito(a) do Juízo, MOISÉS DO NASCIMENTO ACÁCIO, celular: (82) 99952-0830, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC) para que realize a perícia e entregue o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o perito nomeado responder aos quesitos apresentados pelas partes. As partes deverão ser intimadas da nomeação, com prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para se manifestarem, conforme as determinações do §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ademais, autorizo o Cartório Judicial a enviar cópia do despacho de nomeação e código/senha de acesso ao processo eletrônico por e-mail, informando o(a) perito(a) pelo telefone nº (82) 99952-0830. Caso aceito o encargo, e cientes as partes, intime-se a requerida para depositar o valor dos honorários periciais, como determina o art. 2º, §5º, da Lei nº 14.331/22 em caso de concordância. Tão logo efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para informar a este juízo a data e o horário da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio do sistema SAJ. O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Desde já, fica autorizado o levantamento, pelo Sr. Perito, mediante alvará, do valor correspondente a 50% dos honorários, nos termos do §4º, do art. 465, do Código de Processo Civil. Ao Cartório para devidas anotações e para que dê cumprimento ao quanto determinado anteriormente.
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