Processo 0701937-96.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0701937-96.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Valdemar Inocêncio de Oliveira Filho - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01. Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdemar Inocêncio de Oliveira Filho contra Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da Ação de Cobrança de Rito Ordinário ajuizada em face do Estado de Alagoas. 02. Na origem, o autor alegou que ingressou nos quadros da Polícia Militar de Alagoas em 31/07/1987, matrícula nº 72915, e foi transferido para a reserva remunerada como 3º Sargento da PMAL, com proventos integrais, por meio do Decreto nº 54.121, de 04/07/2017. Sustentou que não recebeu indenização referente a licenças especiais e férias não gozadas, requerendo a conversão em pecúnia de 04 licenças especiais, relativas aos 1º, 2º, 4º e 5º quinquênios, além de 01 período de férias referente ao ano de 1990, com as respectivas repercussões legais. 03. O autor afirmou, ainda, que formulou requerimento administrativo no Processo nº 01206.00005859/2017, para averiguação, cálculo e pagamento dos períodos supostamente não usufruídos, aduzindo que a Administração teria reconhecido parte do débito, sem efetivar o pagamento. Requereu, além da procedência do pedido, a concessão da justiça gratuita, prioridade processual e inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 209.323,54. 04. Com a inicial, foram juntados documentos às fls. 10/37, entre eles laudo médico, decreto de transferência para a reserva remunerada, requerimento administrativo, certidão funcional, controle de férias e licença especial, planilha de cálculo e despachos administrativos relativos ao Processo nº 01206.00005859/2017. 05. Regularmente citado, o Estado de Alagoas apresentou contestação às fls. 49/69, na qual impugnou a gratuidade da justiça, arguiu a prescrição quinquenal, defendeu a impossibilidade de conversão das férias e licenças especiais em pecúnia, sustentou a ausência de requerimento prévio de gozo e de negativa administrativa, alegou a inconstitucionalidade do art. 49, IX, da Constituição do Estado de Alagoas, bem como a impossibilidade de contagem de licença-prêmio após a EC nº 20/1998. Subsidiariamente, defendeu a necessidade de liquidação de sentença e a limitação de eventual indenização ao tempo exato da licença ou das férias, sem contagem em dobro. 06. Sobreveio Sentença às fls. 92/95, que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. O Juízo de origem considerou que o termo inicial do prazo prescricional corresponderia à transferência do autor para a inatividade, em 04/07/2017, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 17/01/2025, quando já ultrapassado o prazo quinquenal. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 07. Foram opostos Embargos de Declaração às fls. 97/100, nos quais se apontou omissão quanto à suspensão do prazo prescricional em razão da existência de processo administrativo, bem como quanto ao alegado enriquecimento ilícito da Administração Pública e à ausência de impugnação específica de fatos pelo Estado. O Estado apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela rejeição do recurso. 08. Por decisão de fls. 113/115, o Juízo de origem rejeitou os Embargos de Declaração, ao fundamento de inexistirem…
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