Processo 0701937-98.2025.8.07.0020

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0701937-98.2025.8.07.0020
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Número do processo: 0701937-98.2025.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos proposta por T. R. G. de C. em desfavor de R. G. de C., conforme petição inicial de ID 224356761, posteriormente emendada, especialmente pelas petições de IDs 226369295 e 227754289. As partes contraíram casamento em 9 (nove) de junho de 1988, sob o regime da comunhão parcial de bens, e se separaram de fato em janeiro de 2023. Da união nasceram 2 (dois) filhos, atualmente maiores e capazes. A parte autora alegou, em síntese, que, durante a união, dedicou-se ao lar e à família. Sustentou não possuir renda própria e encontrar dificuldades para reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual pleiteou a fixação de alimentos em seu favor. Requereu, ainda, a partilha dos bens comuns na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte e a exclusão de sua responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo requerido, sob o fundamento de que tais obrigações não teriam revertido em benefício da entidade familiar. Na inicial e nas emendas, foram indicadas dívidas no valor aproximado de R$ 438.810,90 (quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e dez reais e noventa centavos), atribuídas a obrigações contraídas pelo requerido após acidente ocorrido em 2018. O requerido apresentou contestação no ID 238066150. Em sua defesa, não negou propriamente a necessidade alimentar da autora, mas sustentou que eventual obrigação deveria ser fixada em valor compatível com sua capacidade financeira. Alegou possuir limitações pessoais e despesas relevantes decorrentes de sua condição de saúde, além de encargos financeiros que comprometeriam parte significativa de seus rendimentos. Também formulou pedido contraposto para que as dívidas contraídas na constância do casamento fossem partilhadas entre as partes, ao argumento de que tais obrigações teriam sido assumidas em benefício do núcleo familiar. Foram juntados documentos de comprovação nos IDs 238066158, 238066159, 238066163, 238066164, 238066166, 238066168, 238066169, 238066171, 238066173 e 238066176. A autora apresentou réplica no ID 240036646. Na manifestação, impugnou a defesa, reiterou a necessidade de fixação de alimentos em seu favor e sustentou que o requerido possui rendimentos regulares suficientes para suportar a obrigação alimentar. Quanto ao pedido contraposto, defendeu que as dívidas indicadas pelo requerido não deveriam ser partilhadas, sob o argumento de que não teriam revertido em proveito comum ou teriam beneficiado exclusivamente o requerido. Em audiência de conciliação realizada em 13/05/2025, as partes celebraram acordo parcial. Houve consenso quanto ao divórcio, com a conversão do divórcio litigioso em consensual, tendo a autora optado por manter o nome de casada. Também houve reconhecimento de que a separação de fato ocorreu em janeiro de 2023. Além disso, as partes ajustaram a partilha igualitária dos bens indicados nos autos, consistentes no veículo Kia Cerato, ano/modelo 2018/2019, placa PBP 8220, e no imóvel registrado sob a matrícula nº 227661 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) sobre tais bens. Também foi ajustado que eventuais parcelas de ônus tributários, como IPTU e IPVA, ou administrativos, como multas e taxas, pagas exclusivamente por uma das partes após a separação de fato seriam abatidas, na proporção de 50% (cinquenta por…

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