Processo 0701940-03.2022.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701940-03.2022.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA (OAB 3005/AL), ADV: JULIANA MARQUES MODESTO (OAB 7794/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 0701940-03.2022.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Vera Vieira da Silva - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para 1) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado em questão (identificado às pp. 289-295) e, por conseguinte, a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora todos os descontos referentes ao contrato nulo, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação; e 3) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o réu suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em razão do empréstimo consignado objeto da demanda, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00. Condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC e na Súmula 326 do STJ. Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Em caso de pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora e expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo Portal Eletrônico.

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