Processo 0701940-25.2026.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701940-25.2026.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0701940-25.2026.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRO ODELICIO SOARES APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SANDRO ODELICIO SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual busca a execução de título judicial formado Ação Coletiva nº 0007537-02.2015.8.07.0018 que reconheceu aos integrantes da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal submetidos ao regime de plantão 24x72 o direito ao recebimento de uma hora de serviço extraordinário por plantão, em razão da contagem reduzida da hora noturna prevista no art. 59 da LC Distrital nº 840/2011. Consta dos autos que o ente distrital impugnou o cumprimento de sentença sustentando, em síntese, a inexigibilidade superveniente da obrigação em razão da superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024, que instituiu o regime de remuneração por subsídio para a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal. A sentença recorrida afastou a alegação de prescrição suscitada pelo Distrito Federal, ao reconhecer que a supressão da verba questionada ocorreu apenas a partir de julho de 2024 e que a obrigação possui natureza continuativa. No mérito, porém, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público para reconhecer a inexigibilidade da obrigação executada, ao fundamento de que a nova estrutura remuneratória teria absorvido a parcela denominada “25ª hora”, inexistindo demonstração de redução remuneratória decorrente da alteração legislativa, circunstância que autorizaria a incidência do art. 525, § 12, do CPC. Em consequência, extinguiu o cumprimento de sentença, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar precedentes recentes e específicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que examinaram a mesma controvérsia jurídica envolvendo os efeitos da Lei Distrital nº 7.481/2024 sobre a parcela reconhecida no título executivo coletivo. Afirma que a decisão recorrida não apresentou distinção capaz de justificar o afastamento da orientação já adotada por esta Corte em casos análogos, comprometendo a adequada fundamentação do pronunciamento jurisdicional. Requer, por isso, a decretação da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, por entender que a matéria discutida é exclusivamente de direito e se encontra em condições de pronto julgamento. No mérito, defende que a parcela objeto da execução não se confunde com o adicional noturno incorporado ao regime de subsídio. Sustenta que o título judicial coletivo reconheceu o direito à remuneração de uma hora extraordinária por plantão em razão da contagem ficta da hora noturna prevista no art. 59 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, circunstância que produz extrapolação jurídica da jornada regularmente cumprida pelos policiais penais submetidos à escala de plantão. Segundo a tese recursal, a verba possui natureza de serviço extraordinário e…

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