Processo 0701944-06.2023.8.02.0051
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0701944-06.2023.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Edijane Correia da Silva - RÉU: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de liquidação, por arbitramento, de danos materiais. A decisão de fls. 531/533 determinou a intimação de ambas as partes para que se manifestem sobre as incongruências constatadas por este Juízo, devendo apresentar pareceres elucidativos e memórias de cálculo dos valores atualizados, com planilhas que discriminem a quantia a ser restituída a partir de 21/09/2018, bem como o valor de cada saque a ser compensado do montante devido pelo banco demandado. A autora Edijane Correia da Silva apresentou embargos de declaração às fls. 540/544 em face da decisão que determinou a intimação das partes para sanarem incongruências nas memórias de cálculo apresentadas em sede de liquidação por arbitramento. Instado a se manifestar, o Banco BMG S/A apresentou contrarrazões às fls. 545/546, pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a matéria ventila mero inconformismo e intuito protelatório. Vieram os autos conclusos. Decido. Dos Embargos de Declaração opostos pela autora Inicialmente, convém destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que osembargos de declaraçãosão cabíveiscontraquaisquerdecisõesjudiciais, ainda queinterlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente. Logo, o recurso em comento é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, para corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão é considerada omissa quando deixa de se pronunciar acerca de pedido formulado ou sobre argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. De outro lado, a decisão é obscura quando for incompreensível, faltando-lhe a clareza exigível dos pronunciamentos judiciais. Reputa-se contraditória se apresentar incongruência, ou seja, quando a conclusão for incompatível com a fundamentação. Por fim, erro material compreende equívocos de cálculos (erro aritmético) e inexatidões materiais (erro na redação). Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração não se prestam para revisar ou anular decisões judiciais. Por conseguinte, não podem ser admitidos para rever apreciação ou valoração da prova, tampouco para alterar a posição do juízo sobre o mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência da embargante comporta acolhimento parcial no que tange à definição dos encargos de liquidação. Isso porque o título executivo judicial autorizou a compensação apenas das compras realizadas após 21/09/2018. O ônus de especificar, liquidar e comprovar analiticamente tais operações é exclusivo do banco réu, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito da autora. Logo, assiste razão à embargante no tocante à omissão da decisão atacada ao não delimitar esse encargo, sendo incorreto imputar à exequente o dever de apresentar cálculos sobre dados cuja demonstração cabe unicamente ao devedor. Por conseguinte, acolho, nesse ponto, os embargos para afastar a obrigação da autora de liquidar a compensação do réu. Por outro lado, não há contradição nem violação ao julgado na exigência de pareceres elucidativos sobre as planilhas da autora. A análise dos autos…
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