Processo 0701947-93.2025.8.02.0049

TJAL • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0701947-93.2025.8.02.0049
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Penedo
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) - Processo 0701947-93.2025.8.02.0049 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: Wilson Nogueira da Silva - Magdiel Nogueira dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para DECLARAR o DOMÍNIO da parte autora sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Ouro Verde - Parte 1", com área de 34,2816 hectares, situado no Povoado Marizeiro, Zona Rural, município de Penedo/AL, individualizado na certidão (fls.79), no memorial descritivo (fls.18/22), cadastrado no CCIR sob o nº. 950.270.022.950-3 (fls.23) e no CAR sob o nº. -2706703-9729.2C2D.6B60.42CD.AC15.13CB.38F6.75FA (fls.24), com limites, especificações e confrontações lá indicados, ressalvados efeitos de uma futura demarcação ou discriminação que abranja total ou parcialmente a área usucapienda; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários de advogado. Transitado em julgado, certifique-se; ii) considerando que houve o diferimento do pagamento das custas para o final do processo (fls.57/58), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para efetuar o cálculo da integralidade das custas processuais com base no valor da causa e devidamente atualizado/corrigido pela SELIC entre a data da distribuição e a data da realização do cálculo; iii) intime-se a parte autora, por seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais. Acaso não o faça no prazo de 05 (cinco) dias expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 25 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL; iv) apenas após o pagamento das custas processuais devidamente comprovado nos autos, expeça-se mandado para o registro e abertura de matrícula no competente Registro de Imóveis, cujos emolumentos serão de responsabilidade da parte autora; v) arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJe. Penedo,08 de julho de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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