Processo 0701949-78.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701949-78.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSERTO DE REFRIGERADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO BEM SUBSTITUÍDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviço de conserto de refrigerador. A sentença reconheceu o vício do serviço, aplicou os efeitos da revelia em relação a todos os réus e os condenou, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.110,72 (dois mil cento e dez reais e setenta e dois centavos), correspondente ao valor do novo refrigerador adquirido pela autora, com correção monetária pelo IPCA desde 02/01/2026 e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, facultada aos réus a retirada do refrigerador substituído. A sentença rejeitou o pedido de restituição dos R$ 1.000,00 (mil reais) pagos pelo conserto, sob fundamento de vedação ao enriquecimento sem causa, e afastou a configuração de dano moral, qualificando os fatos como mero inadimplemento contratual. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que: (i) faz jus à devolução integral dos R$ 1.000,00 pagos pelo serviço defeituoso, com base no art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prejuízo autônomo em relação ao custo do novo eletrodoméstico; (ii) a privação de bem essencial, somada ao descaso e à conduta hostil do prestador, configura dano moral passível de reparação; e (iii) devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. 3. Os recorridos foram regularmente intimados para apresentar contrarrazões, mas não se manifestaram, conforme certidão de encerramento de prazo. A sentença transitou em julgado para a parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus à cumulação do ressarcimento integral do valor do novo refrigerador com a restituição da quantia paga pelo conserto malsucedido; e (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço, no contexto narrado nos autos, configura dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 6. A relação jurídica é de consumo, regida pela Lei nº 8.078/1990, sendo objetiva a responsabilidade do prestador de serviços pelo vício de qualidade do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. A sentença reconheceu, com apoio nos elementos colacionados aos autos, especialmente nas mensagens, nas imagens e nos vídeos juntados pela autora, que o conserto contratado foi defeituoso e resultou na inutilização do refrigerador, conclusão reforçada pelos efeitos da revelia, dado que nenhum dos réus apresentou defesa, mesmo tendo o terceiro requerido comparecido à audiência de conciliação e tomado ciência do prazo respectivo. Este capítulo da sentença não é objeto de impugnação. 7. Quanto ao primeiro ponto devolvido, a alegação recursal de que seria devida a soma do ressarcimento do novo refrigerador (R$ 2.110,72) com a restituição do valor pago pelo conserto (R$ 1.000,00) não procede. O art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, mas essa norma deve ser lida em conjunto com o art. 944 do…

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