Processo 0701951-42.2025.8.07.0001
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701951-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: NICOLAS SABBAGHA SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL promoveu ação pelo procedimento especial monitório contra NICOLAS SABBAGHA, alegando, em síntese, que: i) o réu aderiu, em 07 de julho de 2022, à conta corrente nº 18989-6 junto à requerente e ao produto Sicredi Cheque Especial, utilizando o limite máximo de crédito disponível sem efetuar a devida contraprestação, o que resultou em débito atualizado de R$ 4.847,01; ii) o réu aderiu ao cartão de crédito Mastercard Gold, encontrando-se inadimplente desde o vencimento de 05/03/2024, com débito atualizado de R$ 8.643,12; iii) aderiu igualmente ao cartão de crédito Mastercard Black, em situação de inadimplência desde o mesmo vencimento de 05/03/2024, com débito atualizado de R$ 61.199,76; iv) a soma dos valores devidos perfaz R$ 74.689,89, já incluídos os encargos moratórios contratuais — multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês — incidentes a partir do inadimplemento de cada parcela. Por essas razões, requereu a expedição de mandado de pagamento pelo valor de R$ 74.689,89, a conversão do mandado inicial em executivo em caso de ausência de pagamento ou de embargos, e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Deferida a expedição do mandado de pagamento (ID 223026005), as tentativas de citação pessoal resultaram frustradas em todos os endereços pesquisados, após diligências por meio de AR, Oficial de Justiça e múltiplos sistemas informatizados. Procedeu-se, ao final, à citação por edital com prazo de 20 dias (ID 242980706). A curadoria especial apresentou embargos à monitória (ID 249917261), sustentando, em resumo, que: i) é nula a citação por edital, pois o endereço localizado por pesquisa (CLSW 105, bloco C, loja 12, Setor Sudoeste – Brasília/DF) não havia sido objeto de diligência; ii) o instrumento de adesão não prevê as taxas de juros remuneratórios aplicadas, tampouco os encargos moratórios, de modo que deveriam ser afastados; e iii) por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, contesta todos os fatos narrados na inicial. O despacho ID 259811243 acolheu o apontamento da curadoria e determinou a expedição de mandado de citação para o endereço omitido. A Oficial de Justiça certificou, em 12 de fevereiro de 2026 (ID 265419423), que o local está ocupado por estabelecimento comercial (pizzaria Pizza Way), cujo proprietário declarou desconhecer o requerido, assim como o porteiro do bloco. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Não vislumbro, por dever de ofício, eventuais vícios inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. No caso, em se tratando de réu citado por edital (art. 72, II, do CPC), a contestação por negativa geral tem o efeito de tornar controvertidos os fatos narrados na inicial (art. 341, parágrafo único, do CPC), razão pela qual se faz necessário analisar se o autor efetivamente se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A…
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