Processo 0701953-97.2023.8.02.0008
TJAL • Agravo Interno Cível
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DESPACHO Nº 0701953-97.2023.8.02.0008/50000 - Agravo Interno Cível - Campo Alegre - Agravante: Município de Campo Alegre - Agravada: Alcione Ferreira da Silva - 'Agravo Interno Cível em Recurso Extraordinário nº 0701953-97.2023.8.02.0008/50000 Agravante: Município de Campo Alegre. Procurador: Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL). Agravada: Alcione Ferreira da Silva. Advogado: Natã Zeferino da Silva (OAB: 12567/AL). Advogada: Gleice Apoliana dos Santos Correia (OAB: 20088/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Campo Alegre, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e nos Temas 551 e 916 de repercussão geral. Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "o acórdão recorrido extrapolou os limites fixados pela Suprema Corte, ao reconhecer à parte autora o direito ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, ampliando indevidamente os efeitos jurídicos da contratação irregular" (sic, fl. 5). Obtemperou que a hipótese dos autos difere daquela tratada no precedente aplicado, pois "a ratio decidendi do Tema 551 parte de premissa essencial: o contrato por tempo determinado nasceu válido nos termos do art. 37, IX, da CF, e o desvirtuamento ocorreu supervenientemente, em razão do prolongamento indevido do vínculo. Nos casos em que o contrato já nasce nulo, seja por ausência de concurso, seja por incompatibilidade com o regime jurídico aplicável, o precedente cabível é exclusivamente o Tema 916, que restringe os efeitos ao saldo de salários e ao FGTS" (sic, fl. 5). Ao final, pugnou pela reforma da decisão, para que fosse promovido juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 9. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do recurso de agravo interno, in verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314. Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte. Art. 315. Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno. Parágrafo único. A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na…
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