Processo 0701955-88.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701955-88.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701955-88.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CORREA DIAS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOAO CORREA DIAS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., partes já devidamente qualificadas. O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O autor afirma que é aposentado do INSS e constatou lançamento de cobranças relativas a empréstimo consignado para ser quitado em 84 parcelas no valor de R$ 51,05 realizado pela parte ré. Salienta tratar-se de fraude uma vez que não solicitou o serviço nem anuiu com a contratação. Esclarece que ao analisar seu extrato observou que a parte ré depositou em sua conta em 03/05/2021 o valor de R$ 2.119,75. Esclarece que após protocolar reclamação perante a requerida, houve o cancelamento das cobranças, mas a ré se recusa a devolver o valor cobrado, tendo em vista que houve o pagamento de 51 parcelas totalizando a quantia de R$ 2.603,55. Requer seja declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 50-8548359/21; seja a parte requerida condenada na repetição do indébito para pagar valor de R$ 5.207,10 mais R$ 10.000,00 por dano moral. A parte requerida, por sua vez, alega incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, decadência e prescrição. No mérito, sustenta pela regularidade da contratação firmada em 05/03/2021 e que foi liberado em favor do autor a quantia de R$ 2.119,75. Aduz investir circunstâncias que autorizem a condenação na repetição do indébito e muito menos em danos morais. Por fim, requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, caso superadas, sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Pede ainda que se não for esse o entendimento, no caso de eventual devolução de valores que seja na modalidade simples e haja compensação com o valor que foi depositado na conta do autor. Requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco para anexar nos autos os extratos da conta do requerente para comprovar o recebimento do valor, bem como seja o autor condenado em litigância de má fé. Réplica a contestação ID 276759133. A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil). Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que os documentos juntados demostram claramente a divergência da grafia da letra que consta no contrato e da letra do autor, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica. Em relação a decadência e prescrição, esclareço que em casos relativos à fraude em empréstimos consignados a jurisprudência entende que não se aplica a decadência e sim a prescrição. O direito de pedir o cancelamento do contrato e devolução do dinheiro pode ser exercido em até 5 anos contados a partir da data do último desconto indevido, não havendo que se falar…

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