Processo 0701956-79.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0701956-79.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIA CRISTINA SANTOS REU: ANDREA DE ARAUJO COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RUBIA CRISTINA SANTOS contra ANDREA DE ARAUJO COSTA. Narra a parte autora que contratou os serviços profissionais da ré para defender seus interesses jurídicos em demanda judicial referente a seu envolvimento em acidente de trânsito (autos nº 0724295-33.2024.8.07.0007). Relata que realizou o pagamento inicial do valor de R$ 1.420,00 em 28/11/2024, ocasião em que assinou a respectiva procuração e encaminho à ré toda a documentação necessária à elaboração da tese de defesa. Aduz que desde os primeiros contatos questionou a requerida sobre a formalização de contrato de honorários, mas que esta sempre apresentava justificativas evasivas e jamais lhe encaminhou o instrumento contratual. Sustenta que após a audiência de conciliação a ré juntou apenas uma contestação genérica e superficial, deixando de anexar as provas e documentos previamente encaminhados pela requerente. Acrescenta que após a primeira audiência à ré exigiu novo pagamento no valor de R$ 1.500,00 (pago em 08/01/2025) e, ainda, solicitou outros dois pagamentos a título de taxas de custas judiciais (R$ 387,00 e R$ 188,00 pagos, respectivamente, em 23/07/2025 e em 17/09/2025). Assevera que enfrentou constantes dificuldades no contato com a advogada, razão pela qual em 18/11/2025 dirigiu-se pessoalmente ao fórum para obter informações sobre o processo, tendo sido informada que a sentença de mérito havia sido proferida em 08/10/2025. Entrou então em contato com a ré solicitando a adoção de providências, inclusive a tentativa de acordo, tendo sido informada que a requerida juntaria uma carta de desistência e sendo solicitada que não mais a procurasse. Afirma que perdeu o prazo para interposição de recurso e foi condenada ao pagamento integral do valor objeto da ação originária (R$ 4.878,65). Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição do valor pago, o ressarcimento do valor pago no cumprimento de sentença da ação cível acima mencionada e o pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 277395455). A requerida, em contestação, assevera que o fato de ter dito à autora que daria o seu melhor teria criado nesta uma esperança de que iria ganhar a causa, sendo que o trabalho do advogado seria de meio e não de resultado, não podendo ser os advogados responsabilizados pela decisão dos juízes. Assevera que desde o primeiro contato informou à autora que seus honorários seriam de 2 salários mínimos. Sustenta que após a audiência de conciliação a requerente lhe encaminhou notas, fotos e vídeos de cirurgia de silicone, alegando que sua prótese havia sido comprometida em decorrência do acidente de trânsito objeto da demanda judicial, mas que sempre esclareceu a requerente que seria melhor, naquele processo, exaurir a questão da responsabilidade civil sobre a colisão para que, posteriormente, se o caso, tratassem dos alegados danos envolvendo o silicone. Narra que passou a sofrer perseguição da requerente, chegando a requerente a afirmar que queria que ré a tivesse dado seu sangue para que ela houvesse ganhado a causa, o que entendeu ser um comentário ameaçador. Alega que não agiu com dolo ou culpa e, por fim, requer a…
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