Processo 0701957-83.2025.8.02.0067
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0701957-83.2025.8.02.0067/50000 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Maceió - Embargante: Elson Moreno da Silva - Embargado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Embargos Infringentes em Apelação Criminal, opostos por Elson Moreno da Silva, em face do acórdão embargado (fls. 265/270 dos autos principais), que conheceu do recurso de apelação criminal interposto para, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, objetivando a desclassificação a conduta para o crime de furto. 2. Compete a esta Relatoria, neste momento processual, a análise da admissibilidade recursal, em consonância com o art. 338 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal. 3. O recurso de embargos infringentes e de nulidade é cabível quando houver decisão não unânime de segunda instância, desfavorável ao réu, conforme o parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal e o art. 337 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 4. No caso concreto, extrai-se que o acordão embargado, por maioria de voto, negou provimento ao recurso defensivo, afastando a tese defensiva de desclassificação para a figura do furto simples. Houve divergência acerca da referida tese, tendo o eminente Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, conforme voto vencido de fls. 274/278 dos autos originários, entendido pela necessidade de provimento do recurso, para realizar a desclassificação pretendida, sob o argumento de existência de dúvida razoável acerca do elemento da grave ameaça necessário para a configuração do crime de roubo (art. 157 do CP). 5. Isto posto, considerando que o acórdão embargado possui divergência quanto ao acolhimento da tese desclassificatória, resta preenchido o requisito do cabimento e da adequação dos presentes embargos de divergência. 6. Relativamente à sua tempestividade, considerando que o prazo para a interposição dos embargos infringentes e de nulidade é de 10 (dez) dias contados da publicação do acórdão, de acordo com o parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal e o art. 337 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e que os prazos processuais apenas se iniciam em dias úteis, com fulcro no §4º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, o início do prazo recursal ocorreu na data de 01/06/2026. 7. Assim, ponderando que os prazos recursais, no processo penal, são contínuos e peremptórios e não se interrompem por férias, domingo ou dia feriado, de acordo com o art. 798 do Código de Processo Penal, considerando que os presentes Embargos Infringentes foram interposto em 19/06/2026, restando, pois, tempestivo o presente recurso. 8. Verifica-se também o preenchimento dos requisitos da regularidade formal com a apresentação da petição de interposição e da motivação recursal conjuntamente, e dos pressupostos subjetivos da legitimidade e do interesse recursal, nos termos do art. 577 do Código de Processo Penal. 9. Quanto aos pressupostos negativos de admissibilidade recursal, afere-se a inexistência de fato impeditivo, uma vez que o presente recurso não se sujeita a preparo, conforme disposto no art. 339 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 10. Por todo exposto, em decorrência da satisfação dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento e o processamento, ADMITO os presentes embargos infringentes, determinando o encaminhamento…
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