Processo 0701960-28.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701960-28.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701960-28.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Daniel Oliveira dos Santos em face de LATAM Airlines Group S/A, na qual a parte autora alegou, em síntese, que se inscreveu no concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial, tendo sido aprovado nas fases anteriores e posteriormente convocado para realização do Teste de Aptidão Física, etapa eliminatória do certame, designada para o dia 8 de novembro de 2025, às 9h30, na cidade de São Paulo/SP. Sustentou que, residindo em Brasília/DF, adquiriu passagem aérea junto à companhia ré para o voo LA3260, cuja partida estava prevista para as 6h00min e chegada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos às 7h50min, horário que lhe permitiria deslocar-se ao local da prova com antecedência suficiente. Aduziu que o voo sofreu atraso na decolagem e, posteriormente, permaneceu em espera para autorização de pouso, circunstâncias que ocasionaram atraso aproximado de cinquenta minutos em relação ao horário inicialmente previsto para chegada. Afirmou que desembarcou apenas às 8h40min, tendo empreendido todos os esforços para chegar ao local do exame, inclusive mediante utilização de transporte por aplicativo, mas que não conseguiu comparecer com a antecedência exigida pelo edital, sendo impedido de realizar o teste físico e, por consequência, eliminado do concurso público. Alegou que a desclassificação decorreu exclusivamente da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, imputável à requerida, ocasionando perda de oportunidade profissional, abalo psicológico e prejuízos patrimoniais correspondentes às despesas realizadas com a viagem. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a inversão do ônus da prova e o dever de indenizar pelos danos experimentados. Ao final da petição inicial, requereu a total procedência dos pedidos para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a condenação ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 2.890,31, correspondentes às despesas com passagem aérea e transporte terrestre. A conciliação foi infrutífera. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, a requerida suscitou pedido de retificação do polo passivo, sustentando que a pessoa jurídica responsável pela operação do voo seria TAM Linhas Aéreas S.A., integrante do grupo econômico LATAM, e não LATAM Airlines Group S.A.; impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sustentando inexistirem os requisitos legais para sua concessão; e arguiu a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. No mérito, alegou que o atraso verificado decorreu de circunstâncias operacionais e de controle do tráfego aéreo, configurando situação alheia à sua vontade e apta a afastar sua responsabilidade civil. Sustentou que o atraso foi reduzido e…

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