Processo 0701961-89.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0701961-89.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701961-89.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CLÁUDIO LUÍS DE SOUSA GOBBO RECORRIDO: JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Pressupostos legais do art. 66 do CPC. Inexistência de manifestação expressa dos juízos sobre (in)competência. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de conflito de competência, por ausência dos pressupostos legais do art. 66 do CPC. A parte agravante sustentou que dois juízos teriam se recusado a apreciar a demanda, configurando conflito negativo de competência. Pretensão de reforma da decisão para reconhecimento do conflito de competência e consequente remessa dos autos ao tribunal competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se estão presentes os requisitos legais para o conhecimento do conflito de competência; e ii) estabelecer se a decisão que extinguiu o feito com fundamento na coisa julgada configura manifestação de incompetência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 66 do CPC exige, para o conhecimento do conflito de competência, manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes, ou controvérsia sobre reunião ou separação de processos. 4. No caso, a sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Brasília extinguiu o feito com fundamento na coisa julgada, sem qualquer declaração de incompetência, sendo cabível apelação, já interposta e em trâmite na 5ª Turma Cível. 5. A 17ª Vara Cível de Brasília não proferiu decisão assumindo ou declinando competência, inexistindo manifestação judicial que configure conflito negativo. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência exige manifestação expressa e inequívoca dos juízos sobre sua competência, não sendo suficiente a alegação de omissão ou negativa implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “1. O conflito de competência exige manifestação expressa e inequívoca de dois ou mais juízos sobre sua competência ou incompetência. 2. A extinção do feito com fundamento na coisa julgada não configura declaração de incompetência e não enseja conflito de competência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 170118/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 15/06/2020, p. 18/06/2020; AgInt no CC 169413/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Conflito Negativo de Competência. Ausência de Vícios no Jugado. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu petição inicial de conflito negativo de…

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