Processo 0701965-77.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701965-77.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA DOS SANTOS SANTANA, HOLENICE AUGUSTO DOS SANTOS REU: JESSICA PATRICIA GRIGORIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narraram as autoras que, em 23.11.2025, a requerente Bianca conduzia seu veículo Citroen C3, placa JKG8775 e, ao retornar no balão conhecido como “curva da morte”, em Planaltina-DF, foi abruptamente abalroada pelo veículo Evoque Pure P5D, placa JJD0101, conduzido pela requerida, acarretando danos materiais na ordem de R$ 3.480,00. Com relação à dinâmica, aduziram que seguiam pela referida via, quando da ré desrespeitou a sinalização da parada obrigatória, invadiu a via preferencial a causou o acidente, evadindo-se do local e não prestando qualquer assistência. Informou que a requerida se limitou a realizar um único pagamento, de R$ 500,00. Para tanto, pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.980,00, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, bem como R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2. Do acidente A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade pelo acidente de trânsito que envolveu as partes. A despeito das narrativas conflitantes sobre a dinâmica da colisão, a análise do comportamento posterior da ré é decisiva para o deslinde da causa. A prova documental, consistente nas conversas de WhatsApp e nos comprovantes de pagamento (ID 265369380 a 265370183 e 273063998), demonstram que a ré, de forma livre e consciente, não apenas discutiu os orçamentos para o reparo do veículo das autoras, mas também anuiu com o valor e iniciou o pagamento do prejuízo, transferindo a quantia total de R$ 500,00. Tal conduta representa um ato inequívoco de reconhecimento da responsabilidade pelo sinistro. Ao propor e iniciar o cumprimento de um acordo para reparação dos danos, a ré gerou a legítima expectativa de que arcaria com as consequências de seus atos, tornando sua posterior alegação em juízo, de que a culpa seria da autora, um comportamento contraditório. Aplica-se ao caso o princípio do nemo venire contra factum proprium (ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa), que veda o comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva nas relações jurídicas. Quanto à alegação de que o acordo seria anulável por coação, tal tese não se sustenta. A coação, como vício de consentimento, exige prova robusta de uma ameaça grave, iminente e injusta, capaz de incutir fundado temor de dano (art. 151, CC). A ré, contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. As conversas juntadas revelam um tom de negociação e não de intimidação, de modo que a simples pressão para a resolução de um prejuízo causado não configura coação. Assim, estabelecida a culpa da ré pelo acidente, exsurge o dever de indenizar os danos materiais suportados pelas autoras. Há de se ressaltar, todavia, que a requerida comprovou o pagamento de R$ 800,00 (ID 273063998 e 273063998), e não de R$ 500,00, como alegado à exordial, fazendo jus ao respectivo abatimento. 3. Dos danos morais As autoras pleiteiam indenização por danos morais, argumentando o trauma decorrente do acidente, a presença de crianças no veículo e a omissão de socorro…
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