Processo 0701966-72.2025.8.02.0058
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP) - Processo 0701966-72.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - AUTOR: Trademaster Servicos e Participacoes S.a. - RECEBO a petição inicial e determino o regular processamento da execução. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, na forma do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a cargo da parte executada, consignando-se que, na hipótese de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias contado da citação, o valor dos honorários será reduzido à metade. Efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora. Ato contínuo, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Fica a parte advertida de que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito, ensejando a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Caso o oficial de justiça não encontre a parte executada, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830, caput, do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma do art. 830, §1º. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento sem adimplemento, o arresto converter-se-á em penhora automaticamente, independentemente de termo, conforme o art. 830, §3º, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento, fica a serventia autorizada, mediante manifestação do exequente e comprovação do recolhimento das verbas pertinentes, a promover a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como a penhora de veículos via RENAJUD. Resultando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, restrito ao quanto disposto no art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade dos ativos financeiros será convertida em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. A parte executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil. Apresentados os embargos à execução, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre seu teor no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo para embargos, poderá ainda requerer o parcelamento do débito remanescente, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios. Não sendo encontrada a…
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