Processo 0701968-27.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701968-27.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAUDIO DE ANDRADE Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLAUDIO DE ANDRADE, qualificado nos autos, em desfavor do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANO - SLU, objetivando o reconhecimento do trabalho insalubre no período de março de 2021 a maio de 2024, em grau máximo; bem como a condenação do réu ao pagamento dos reflexos sobre as demais verbas salariais. Em síntese, o autor narrou que foi aprovado em concurso público, sendo devidamente nomeado, em 6 de maio de 1986, no quadro funcional do Sistema Autônomo de Limpeza Urbana. Explicou que, inicialmente, exercia o cargo de Auxiliar de Atividade de Limpeza Pública, popularmente conhecido como “gari”. Expôs que, tempos mais tarde, por decisão do seu empregador, foi cedido a outros órgãos da Administração Púbica, sem ônus, ficando a cargo do requerido o pagamento de seus vencimentos. Apontou que, em agosto de 2012, retornou ao SLU e passou a exercer o cargo de Fiscal da Execução Terceirizada do Serviço de Coleta de Lixo nas vias públicas de Sobradinho/DF. Afirmou que, nessa atividade, supervisionava equipe composta por 4 (quatro) caminhões, pá-carregadeira e seus operários. Sustentou que o trabalho realizado em contato permanente com lixo urbano, seja em atividade de coleta ou de fiscalização, está relacionado como atividade insalubre, em grau máximo, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214 do MTE. Acrescentou que não há distinção entre o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele serviço de fiscalização da varrição de rua, de forma que a concessão do adicional de insalubridade se dá com base na adoção de um critério qualitativo – contato com o lixo urbano. Alegou que exercia até maio de 2024, quando se aposentou, a atividade de Fiscal de Coleta e Varrição das Vias Públicas, que implicava em contato com o lixo urbano e, por isso, tem como objetivo o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, além dos reflexos do pagamento da aludida verba sobre todas as verbas remuneratórias. Defendeu que o fato de existir empregados específicos para a função de coleta de detritos não impede o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, já que o Anexo 14 da NR 15 não faz distinção entre esses trabalhadores, sendo bastante que o trabalho envolva o contato permanente com o lixo urbano para sua caracterização. Ao final, requereu o reconhecimento do trabalho insalubre no período de março de 2021 a maio de 2024, em grau máximo; bem como a condenação do réu ao pagamento dos reflexos sobre as demais verbas salariais. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 228077710 deferiu o pedido de gratuidade de justiça; e determinou a citação do requerido. O Serviço de Limpeza Urbana – SLU/DF apresentou contestação (ID 234499485), na qual alegou, preliminarmente, indevida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, afirmou que o autor não fez requerimento administrativo para o recebimento do adicional de insalubridade, não tendo sido elaborado o Laudo Técnico, o que…
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