Processo 0701968-66.2025.8.07.0005

TJDFT • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0701968-66.2025.8.07.0005
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0701968-66.2025.8.07.0005 RECORRENTE: J. A. D. M. S. RECORRIDO: A. P. D. S. DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR REJEITADA. PARTILHA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM AFASTADA. RESSARCIMENTO DE ALIMENTOS PAGOS À FILHA EXCLUSIVA DO APELADO. PAGAMENTOS REALIZADOS POR LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens e regulamentação de visitas, tendo sido julgado improcedente o pedido reconvencional. 2. Em suas razões recursais, a ré/apelante pede a reforma da sentença a fim de que um dos veículos objeto do patrimônio do casal seja partilhado na proporção de 50%, de forma a reverter a posse exclusiva determinada na sentença em proveito do autor/apelado. Requer ainda a restituição de valores que teria pago, a título de pensão alimentícia, à filha do apelado fruto de outro relacionamento. Pede, for fim, a concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. A controvérsia devolvida a esta e. Turma Cível cinge-se, incialmente, se teria havido cerceamento de defesa. No mérito, cumpre perquirir se o veículo VW Saveiro dever-se-ia partilhar na proporção de 50%, assim como sustenta a apelante, bem como se o apelado deveria restituir as quantias que a apelante teria desembolsado a título de pagamento de prestação alimentícia à prole exclusiva do apelado. III. Razões de decidir 4. Da gratuidade de justiça. O art. 98 do CPC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso, os documentos anexados ao ID 79917523, cujo pedido do benefício não foi analisado na origem, evidenciam que a apelante apresenta comprometimento de sua renda mensal, de modo que resta configurada a hipossuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem que haja prejuízo ao próprio sustento. Por outro lado, rejeita-se a impugnação apresentada em contrarrazões, pois não foi capaz de infirmar a prova documental de miserabilidade jurídica. 5. Cerceamento de defesa não configurado. O indeferimento de produção de prova pericial e de requisição de extratos bancários encontra amparo no art. 370 e parágrafo único do CPC, uma vez que as provas requeridas mostram-se desnecessárias, sendo suficiente a prova documental já constante dos autos. 6. Partilha de veículo. Na união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Embora presuma-se o esforço comum, a própria apelante declarou não ter contribuído para a aquisição do automóvel, além de existir consenso das partes quanto à…

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