Processo 0701968-84.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701968-84.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701968-84.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO ESPERON REIS REU: ITAU UNIBANCO S.A., MACPRAL LOTERIA LTDA, CASA LOTERICA SORTE CERTA LTDA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Registro, contudo, o essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas, encontrando-se o feito suficientemente instruído com prova documental. II.1 – Das preliminares Da incompetência absoluta e do litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal (Casa Lotérica Sorte Certa) Rejeito ambas as preliminares. A demanda não veicula pretensão em face da Caixa Econômica Federal, tampouco lhe imputa responsabilidade ou postula condenação em seu desfavor. O litisconsórcio necessário somente se configura por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica (art. 114 do CPC), o que não é o caso. O vínculo contratual mantido entre a Casa Lotérica Sorte Certa e a Caixa Econômica Federal não converte a empresa pública em litisconsorte passiva necessária, sendo eventual interesse da Caixa meramente reflexo. Não havendo empresa pública federal no polo passivo, não se atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88). Da ilegitimidade passiva (todas as rés) A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, porquanto a aferição de que cada ré tenha, ou não, concorrido para o dano — ou dele se beneficiado — constitui o objeto central da lide. Ausentes outras questões preliminares e não verificado vício que macule o andamento do feito, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, procedo ao julgamento do mérito. II.2 – Do mérito A controvérsia comporta duas ordens distintas de responsabilidade, que não podem ser tratadas sob fundamento único: (i) a das instituições a partir das quais o autor efetuou as transferências (Itaú e RecargaPay), regida pelo art. 14 do CDC; e (ii) a das empresas destinatárias dos valores (Maracás e Sorte Certa), à qual se aplica, subsidiariamente à disciplina consumerista, a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Das instituições de origem das transferências (Itaú e RecargaPay) A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), incidindo a responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço (art. 14) e o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tal responsabilidade, contudo, não é absoluta. O art. 14, § 3º, II, do CDC afasta o dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, as transferências via Pix foram efetuadas por ato voluntário do próprio autor, em ambiente logado, mediante utilização de senha pessoal e intransferível e validação por token, a partir de dispositivo por ele habitualmente utilizado — circunstâncias não impugnadas de forma específica quanto à sua veracidade material. Não se trata de invasão de conta, clonagem de aplicativo ou operação…

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