Processo 0701968-90.2026.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701968-90.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: MARCIA NASCIMENTO DA SILVA Requerido: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MÁRCIA NASCIMENTO DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 31/2022 para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, tendo sido regularmente nomeada por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal em 29/12/2025; que, ao apresentar a documentação exigida para posse, juntou certificado de conclusão de curso superior e histórico escolar, comprovando a integralização da graduação em licenciatura em pedagogia; que, não obstante, foi impedida de tomar posse sob o fundamento de ausência de diploma devidamente registrado; que o certificado e o histórico escolar comprovam de forma inequívoca a conclusão do curso, sendo o diploma mera formalidade posterior; que a negativa configura excesso de formalismo e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a ausência do diploma decorre de trâmites burocráticos da instituição de ensino; que possui direito líquido e certo à posse no cargo para o qual foi regularmente aprovada e nomeada. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e de medida liminar para determinar à autoridade coatora a aceitação do certificado de conclusão de curso e do histórico escolar como documentos hábeis à comprovação da escolaridade exigida, assegurando sua imediata posse no cargo, confirmando-se a medida ao final com a concessão definitiva da segurança. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se a emenda à inicial (ID 265655406), atendida conforme peça de ID 267860252 e ID 269418028. Deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a liminar (ID 269528602), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (ID 112206148), sendo que a antecipação de tutela recursal foi indeferida (ID 272714733). A autoridade coatora prestou informações, nas quais aduziu, em síntese, que o edital vincula a Administração e os candidatos, exigindo expressamente a apresentação de diploma registrado como requisito para a posse, não sendo possível a aceitação de documentos diversos, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia, concluindo pela inexistência de ilegalidade no ato impugnado (ID 271771550). O Distrito Federal requereu a sua inclusão no polo passivo (ID 272328805), o que foi deferido (ID 272666849). O Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (ID 114486769). É o relatório. Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende assegurar a posse no cargo público de Professor de Educação Básica – Atividades, mediante o reconhecimento do certificado de conclusão de curso superior e do histórico escolar como documentos aptos à comprovação da escolaridade exigida no edital. Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante…
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