Processo 0701970-13.2023.8.07.0003

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0701970-13.2023.8.07.0003
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701970-13.2023.8.07.0003 RECORRENTE: G.P.D.S. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória de negócio jurídico. Contratos de empréstimo bancário. Alegação de incapacidade civil do contratante. Interdição posterior. Efeitos ex nunc da sentença de interdição. Ausência de prova inequívoca de incapacidade à época das contratações. Validade dos negócios jurídicos. Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contratos de financiamento firmados com instituição financeira, sob o fundamento de que o mutuário já seria incapaz para os atos da vida civil no momento das contratações, embora a interdição tenha sido decretada apenas posteriormente em ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posterior decretação de interdição civil do contratante tem o condão de invalidar negócios jurídicos celebrados antes da decisão judicial; e (ii) estabelecer se há prova inequívoca de que o autor já era incapaz de praticar atos da vida civil no momento da celebração dos contratos de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do negócio jurídico depende da presença dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, entre eles a capacidade do agente, cuja ausência pode ensejar a nulidade do ato nos termos do art. 166, I, do mesmo diploma. 4. A sentença de interdição, como regra, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para invalidar automaticamente atos praticados anteriormente, salvo quando comprovado de forma inequívoca que o interditado já era incapaz à época da prática do ato. 5. Os contratos de empréstimo foram celebrados entre janeiro de 2021 e março de 2022, ao passo que a decisão que deferiu a interdição provisória foi proferida apenas em 31/05/2022, circunstância que indica a regularidade formal dos atos praticados. 6. Os relatórios médicos juntados aos autos apontam quadro de ansiedade e início posterior de tratamento psiquiátrico, sem indicação expressa de comprometimento da capacidade de discernimento no período das contratações. 7. A prova pericial que sugere limitação do discernimento desde janeiro de 2021, não apresenta certeza suficiente nem encontra respaldo em outros elementos probatórios que demonstrem incapacidade civil efetiva no momento da celebração dos contratos. 8. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao não demonstrar de forma segura a incapacidade civil à época das contratações. 9. Inexistem elementos que indiquem irregularidade ou má-fé da instituição financeira, sendo compatível a contratação de empréstimos com a atividade empresarial exercida pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A sentença de interdição produz efeitos, em regra, ex nunc, não invalidando automaticamente os atos praticados antes de sua prolação. 2. A anulação de…

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