Processo 0701970-60.2026.8.07.0018
TJDFT • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701970-60.2026.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros. Por ocasião do recebimento da ação, foi determinada a emenda à petição inicial, conforme decisão de ID nº 266359923, nos seguintes termos: (...) "Assim, a fim de se constatar que o credor ainda recebe os proventos de aposentadoria, dado o lapso já transcorrido, mais de 35 anos, determino que venha aos autos, a carteira de identidade ou CNH, e o contracheque atual do credor, devendo ainda, informar o endereço do mesmo, tudo a fim de se constatar a sua legitimidade. " (...) "Assim, fica o sindicato e o causídico intimados a regularizarem a representação processual do substituído processual com a juntada da respectiva procuração individual (caso pretenda o levantamento do crédito), bem como do contrato de honorários advocatícios contratuais, devendo ainda, cadastrar no polo ativo todos os credores indicados na inicial para evitar duplicidade de pedidos." De seu turno, o exequente opôs Embargos Declaratórios contra aquela decisão, o qual foi acolhido parcialmente conforme decisão de Id 268714551, com o seguinte dispositivo: "Nesse diapasão, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos declaratórios apenas para determinar ao CJU que promova o cadastro do substituído processual no polo ativo da demanda, e afastar a determinação de juntada da Procuração Individual do filiado, para fins de retenção dos honorários contratuais. Contudo, fica o embargante intimado a juntar: A) a autorização expressa do filiado, por meio de declaração por ele firmada autorizando o destaque dos honorários contratuais, ou por termo de adesão ao contrato de honorários firmado pelo Sindicato; B) os documentos (Carteira de Identidade ou CNH e Contracheque atual) ou outro documento apto a comprovar que o filiado está vivo, ou informe a data de nascimento do mesmo, para possibilitar a consulta por este Juízo. Fica ainda, advertido, que para o levantamento do crédito integral em seu nome, o causídico deverá apresentar procuração individual com poderes específicos outorgado pelo credor. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial." Na sequência, o exequente peticionou informando que o substituído processual faleceu no ano de 2009, apresentando tão somente a situação cadastral extraída da Receita Federal. Argumentou sobre a sua legitimidade extraordinária para dar regular prosseguimento ao feito. E, informou ter interposto AGI contra a decisão que condicionou o destaque dos honorários contratuais à apresentação de autorização ou procuração individual dos credores. O pedido do Sindicato restou indeferido, determinando-se a inclusão do Espólio do falecido, representado pelo administrador provisório dos bens ou por seus herdeiros, se ultimada a partilha. E, ainda, que fosse regularizada a representação processual do(s) legitimado(s), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento à inicial. Sobreveio novo Embargos Declaratórios, o qual foi…
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