Processo 0701973-09.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701973-09.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIEL DA SILVA BARBOSA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, devidamente qualificadas. Narra a requerente que possui contrato de fornecimento de energia elétrica junto à requerida referente a duas unidades comerciais, e que sempre efetuou o pagamento regular das faturas. Sustenta que as contas referentes ao mês de dezembro de 2025, com vencimento em 29 de dezembro de 2025, nos valores de R$ 1.778,22 (mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) e R$ 568,06 (quinhentos e sessenta e oito reais e seis centavos), foram indevidamente protestadas na mesma data de vencimento. Afirma que, embora as faturas não estivessem em aberto, teve seu nome negativado e protestado, tomando conhecimento da restrição apenas em 29 de janeiro de 2026, ao tentar realizar uma compra. Relata que, para regularizar a situação, dirigiu-se ao cartório, onde arcou com o pagamento de taxas no valor de R$ 628,33 (seiscentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos) para cancelamento do protesto. Alega ausência de notificação prévia acerca da negativação e do protesto, bem como falha na prestação do serviço, sustentando que a requerida permaneceu inerte mesmo após comunicação do ocorrido. Sustenta que a conduta da requerida configura ato ilícito, ensejando danos materiais correspondentes às despesas cartorárias, bem como danos morais decorrentes da negativação indevida. Assim, requer a condenação da requerida à retirada de seu nome dos cadastros restritivos e do protesto, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 628,33 (seiscentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. A requerida, por sua vez, sustenta a legalidade do protesto realizado, afirmando que decorreu do inadimplemento das faturas de energia elétrica por parte do requerente. Aduz que a fatura no valor de R$ 1.778,22 (mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), com vencimento em 29 de dezembro de 2025, foi encaminhada a protesto em 08 de janeiro de 2026, sendo quitada apenas em 12 de janeiro de 2026, ou seja, após o envio ao cartório. Afirma que o protesto foi efetivado dentro da legalidade, constituindo exercício regular de direito, nos termos da Lei nº 9.492/97, uma vez que o débito se encontrava em aberto à época do encaminhamento. Sustenta que, após a quitação do débito, incumbia ao próprio requerente diligenciar junto ao cartório para promover o cancelamento do protesto, inclusive com o pagamento das custas cartorárias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Alega, assim, inexistência de ato ilícito, bem como ausência de responsabilidade da concessionária quanto à manutenção do protesto após o pagamento. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto…
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