Processo 0701973-15.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701973-15.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: PEDRO HENRIQUE DE MELO MATIAS Requerido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA PEDRO HENRIQUE DE MELO MATIAS impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para a graduação QBMG-02, Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas, regido pelo edital n. 01/2025, de 15 de agosto de 2025; que apesar de ter sido aprovado na prova objetiva, não foi habilitado para a correção da prova discursiva, pois faltou apenas um ponto; que recorreu administrativamente contra o gabarito das questões 34, 37, 38, 78 e 79 da prova objetiva, mas o pedido foi indeferido pela banca examinadora, sem alteração da pontuação final; que as questões impugnadas apresentam vícios materiais e formais; que a anulação de qualquer uma das questões mencionadas implicaria a atribuição de, no mínimo, um ponto, suficiente para sua inclusão na etapa de correção da prova discursiva. Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para assegurar a correção da prova discursiva e a participação nas fases subsequentes do certame, com a reserva de vaga, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança com a confirmação da liminar e anulação do ato administrativo que o eliminou do certame. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial (ID 265640187), atendido conforme ID 266345934. O pedido liminar foi indeferido (ID 267027892). Em face da referida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 269271179); e interposto agravo de instrumento, no qual foi indeferido o efeito suspensivo (ID 272375379). Informações da autoridade coatora (ID 270298158) em que afirma, resumidamente, que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das questões de concurso público, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade; que a existência de resposta alternativa defensável ou interpretação diversa não configura ilegalidade, mas apenas divergência acadêmica ou técnica; que inexiste fundamento para a revisão judicial das questões impugnadas. O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito como litisconsorte passivo e a denegação da segurança (ID 270473531). O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 273271299). É o relatório. Decido. Inicialmente defiro o pedido do Distrito Federal (ID 270473531) para incluí-lo no polo passivo, na condição de litisconsorte, em razão do interesse manifestado no feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito. Cuida-se de mandado de…
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