Processo 0701975-36.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701975-36.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701975-36.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, movida LUCAS DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, partes qualificadas nos autos. Descreve o autor estar inscrito em concurso público, realizado para o provimento de vagas nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional, sendo o certame executado pela demandada. Expõe que, aplicada a prova objetiva, teria o candidato, à luz do gabarito divulgado, obtido sessenta e três pontos, o que determinaria sua aprovação fora do número de vagas ofertadas, uma vez que não teria atingido a nota mínima para o cargo pretendido. Sustenta, contudo, a ocorrência de erros materiais grosseiros nas questões nº 36, nº 47 e nº 75 da avaliação, que, segundo afirma, teriam induzido os candidatos a erro, situação de demandaria a anulação das questões. Aduz que a alteração do gabarito, ora almejada, garantiria sua continuação no certame, com a correção de sua redação. Diante de tal quadro, requereu, logo em sede liminar, provimento voltado a suspender a validade das questões nº 36, nº 47 e nº 75 da prova para o cargo de Bombeiro Militar Geral Operacional, com a consequente atribuição dos pontos e sua reintegração ao certame, medida a ser confirmada em sede exauriente. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 262179212 a ID 262179220 e postulou a concessão da gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 262524800. A tutela de urgência foi indeferida. Promovida a citação, a requerida quedou inerte, transcorrendo in albis o prazo legal para o oferecimento de resposta, conforme se certificou em ID 272287787. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a ré, que ora se decreta. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito. Examinada a postulação, tenho que não comporta acolhida. Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, que se projeta apenas sobre o suporte fático, não interferindo na questão jurídica a ser solvida pelo julgador, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si controvertido. Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido, caso não se mostre a pretensão albergada pelo ordenamento jurídico. Objetiva o requerente obter um provimento jurisdicional, voltado a fazer modificar o gabarito da prova objetiva, aplicada em concurso público para o provimento de vagas no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ao argumento de que apresentariam erro material, a comprometer sua compreensão pelos candidatos. Pretende, assim, a intervenção judicial nos critérios de avaliação, o que…

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